91.
Toda pena privativa de liberdade e qualquer privação de liberdade, ainda que a título
preventivo ou cautelar, implica necessariamente uma cota de dor ou aflição inevitável. Não
obstante isso, essa dor ou aflição se reduz basicamente às inevitáveis consequências da
restrição de movimento da pessoa, à necessária convivência imposta por uma instituição
integral e ao respeito aos regulamentos, indispensáveis para a conservação da ordem interna
do estabelecimento.
92.
Quando as condições do estabelecimento se deterioram até dar lugar a uma pena
degradante como consequência da superpopulação e de seus efeitos antes mencionados, o
conteúdo aflitivo da pena ou da privação de liberdade preventiva aumenta numa medida que
se torna ilícita ou antijurídica.
93.
As soluções jurídicas que se postulam para o caso em que o agravamento das condições
de privação de liberdade seja tão extremo que constitua violação do artigo 5.2 da Convenção
Americana ou de seus equivalentes constitucionais nacionais, em virtude de essa pena impor
uma dor ou aflição que exceda em muito aquilo que é inerente a toda pena ou privação de
liberdade, foram basicamente duas:
i.
ii.
que se proceda, conforme propõem alguns, à direta liberação dos presos,
considerando que é intolerável que um Estado de Direito execute penas que são, no
mínimo, degradantes;27
que, de algum modo, como alternativa, se provoque uma diminuição da população
penal, em geral mediante um cálculo de tempo de pena ou de privação de liberdade,
que abrevie o tempo real, atendendo ao maior conteúdo aflitivo, decorrente da
superpopulação penal.
94.
A Corte considera ilustrativo levar em conta as sentenças mais significativas que, em
situações como a presente, pronunciaram três máximas instâncias judiciais de Estados
membros da Organização de Estados Americanos e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos,
porque indicam um caminho intermediário prudente ante a opção antes citada, o que
certamente contribuirá para que se encontre uma solução razoável para o presente caso,
compatível com esses antecedentes continentais e internacional.
Sentença da Corte Constitucional da Colômbia
95.
A Corte Constitucional da Colômbia, diante da superpopulação penal generalizada nas
prisões dessa República,28 ressaltou a gravidade dessa superlotação do seguinte modo.
Ver, nesse sentido, Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 56, de 8 de agosto de 2016: “A falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso,
devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. Precedente Interpretativo:
“Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime.
Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de
estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os
juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para
qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia
agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto)
(art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto
com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de
sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai
antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de
direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas
alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”. [RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes,
P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423]. Também Jesús-María Silva Sánchez, Malum passionis. Mitigar a
dor do Direito Penal, Barcelona, 2018, p. 154, e bibliografia ali citada.
28
Disponível em http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2013/t-388-13.htm.
27
15