“Os problemas mais importantes de uma prisão, e o caso colombiano não é exceção,
consistem em poder cumprir seus compromissos básicos e principais, como, por exemplo,
controlar as pessoas que cometem grandes crimes contra a sociedade, neutralizar sua ação
e ressocializá-las para que possam viver novamente em uma sociedade livre e democrática,
fundada no respeito à dignidade de todo ser humano. No entanto, a superlotação é o
primeiro problema a resolver, pelo efeito nefasto que exerce sobre qualquer dos problemas
básicos da prisão. O efeito potenciador e amplificador das dificuldades da superlotação leva
a que seja o primeiro problema a resolver, a questão que exige atenção imediata e urgente,
uma vez que, se não é superada, dificilmente será possível conseguir avanços importantes,
eficientes e sustentáveis em qualquer outra área. Como se mostrou e sustentou várias
vezes, a superlotação aumenta os riscos à saúde, as possibilidades de doenças e contágios,
a probabilidade de que não haja suficientes médicos para atender às pessoas ou para que
haja maiores restrições de acesso aos bens e à dotação básica para a subsistência. Maior
risco de conflitos violentos, menos capacidade da Guarda para evitá-los ou a impossibilidade
física da realização de visitas por parte de familiares e amigos; para mencionar apenas
alguns dos principais fatores de violação e ameaça aos direitos fundamentais que se
agudizam com a superlotação.”
96.
Ante as soluções propostas para o problema, em especial a que se pretende com a
construção de novas prisões, a Corte colombiana salientou que não é o caminho idôneo para
esse efeito, nos termos seguintes.
“Da informação prestada no processo, a Sala conclui que é muito provável que seja
necessário construir novos centros de reclusão para atender à demanda existente, podendo
substituir velhos estabelecimentos que hoje em dia não podem continuar funcionando, dado
a grave deterioração em que se encontram. Não obstante isso, dos diagnósticos
apresentados, também é possível concluir que a superlotação não exige somente, para sua
solução, a construção de novos centros para privar da liberdade as pessoas. A evidência de
que existem pessoas que estão encarceradas, apesar da existência de razões constitucionais
e legais para que tivessem sido postas em liberdade (pela idade que têm, porque sofrem de
grave doença terminal ou porque o respectivo juiz de execução de penas e medidas de
segurança não fez tramitar seu pedido de liberdade justificada, entre outras razões), mostra
que não se trata exclusivamente de uma questão de ter de construir mais presídios. Esse
caminho supõe que o número de todas as pessoas encarceradas em prisão é exatamente o
que deve ser e, portanto, a única opção é ter mais celas. A verdade é que nem todas as
pessoas que estão na prisão deveriam estar lá, razão pela qual a solução para a superlotação
não passa somente por dispor de novos lugares de reclusão, mas também por diminuir o
número de pessoas que se encontram privadas da liberdade, isto é, diminuir a demanda
social que se faz do cárcere e da prisão. Em outras palavras, a superlotação não se resolve
só com mais prisões, mas também com menos prisão.”
97.
A Corte Constitucional colombiana, com bom critério em face da emergência, resolveu
que “uma pessoa privada da liberdade não adquire um direito constitucional de ser liberada,
pelo fato de ter sido destinada a um lugar de reclusão que se encontra em situação de
superlotação e que supõe, por si só, um atentado à dignidade humana”. Pondera que não cabe
uma liberação automática da pessoa privada de liberdade nessas condições, dado que afetaria
outros direitos fundamentais de vítimas e da população em geral, ou seja, que a situação de
superlotação não gera automaticamente um direito subjetivo imediato de ser excarcerado. A
esse respeito a Corte colombiana diz o que se segue:
“Os direitos, princípios e valores constitucionais envolvidos são múltiplos, e não podem ser
desconhecidos pelo juiz de tutela. O direito das vítimas, o direito ao devido processo, o
direito de viver em uma ordem justa, o direito das pessoas de que se condene e evite a
prática de delitos ou o respeito às decisões judiciais dos juízes de constitucionalidade devem
ser ponderados pelo juiz de tutela no momento de resolver essa solicitação apresentada
pelos demandantes. Permitir a liberação implicaria uma ampla proteção dos direitos da
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