pessoa que se encontra acusada ou condenada, mas suporia, ao mesmo tempo, um amplo sacrifício dos direitos das vítimas dos atos criminosos dos quais é acusada ou pelos quais foi condenada. A resposta que se dê ao problema jurídico suscitado deve ponderar todos os valores, regras, princípios e direitos constitucionais que se encontram em tensão.” 98. Não obstante essa prudente advertência, em seguida a Corte Constitucional Colombiana considerou que “isto posto (que o estado de coisas contrário à constituição, que uma pessoa enfrente em um determinado centro de reclusão, não lhe dá o direito constitucional de ser posto em liberdade), é preciso esclarecer que, para enfrentar uma grave crise penitenciária e carcerária como a atual, em que a superlotação exerce um papel destacado, é necessário incluir políticas que favoreçam a liberdade e a excarceração, inclusive de forma maciça. O uso desmedido e exagerado da política criminal e penitenciária é insustentável em um estado social e democrático de direito, pelos custos que implica para os direitos fundamentais, para a coes��o social e para os escassos recursos públicos de que se dispõe para cumprir os variados e múltiplos encargos e funções estatais. De tal sorte que, diante de estados de coisas penitenciários e carcerários contrários à ordem constitucional, devam-se implementar políticas que levem a que certas pessoas tenham o direito de ser excarceradas. Mas, se insiste, não se trata de uma questão automática. A decisão de excarceração deve considerar o caso que lhe é apresentado.” 99. Em síntese, a Corte Constitucional da Colômbia entendeu que a superpopulação penal se deve a um uso exagerado da privação de liberdade, que se deve reduzir conforme uma política e decisões judiciais prudentes de excarceração, não indiscriminadas, porque nega que haja um direito subjetivo automático à excarceração, mas reclama uma política de excarceração razoável, atendendo à particularidade dos casos, para fazer cessar uma situação constitucionalmente insustentável. Sentença da Suprema Corte dos Estados Unidos 100. A sentença significativa e específica mais ressonante do continente foi a pronunciada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, em 23 de maio de 2011.29 101. As prisões da Califórnia tinham capacidade para cerca de 80.000 presos, mas a população penal chegava a 200% de densidade, ou seja, condições de superpopulação análogas às do IPPSC do Rio de Janeiro. Em Coleman v. Brown (arquivado em 1990), o Tribunal Distrital havia verificado que os presos com doenças mentais graves não recebiam atenção mínima e adequada. O encarregado da supervisão dos esforços destinados a remediar essa situação informou, mais de dez anos depois, que as condições da atenção de saúde mental nas prisões da Califórnia vinham se deteriorando devido ao aumento da superlotação. Em Plata v. Brown, apresentado em 2001, o Estado reconheceu que as deficiências na atenção médica nas prisões violavam os direitos dos presos, dispostos na Oitava Emenda, e dispôs uma medida cautelar. Em 2005, considerando que o Estado não havia cumprido a exigência judicial, o tribunal designou um Interventor para supervisionar os esforços estatais, que, em 2008, não foi além de descrever a continuação das deficiências causadas pela superlotação. Entendendo que não era possível resolver a situação sem reduzir a superlotação, os demandantes promoveram ante seus respectivos Tribunais Distritais a convocação de um tribunal de três juízes, facultado pela Lei de Reforma de Litígios nas Prisões, de 1995 (PLRA), para dispor reduções de população carcerária. Os juízes distritais admitiram o solicitado e os casos se localizaram em um único tribunal de três pessoas, que, depois de ouvir depoimentos Supreme Court of the United States, No. 09–1233, Edmund G. Brown Jr., Governor of California, et al., Appellants Vs. Marciano Plata et al. On Appeal from the United States District Courts for the Eastern District and the Northern District of California. 29 17

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