internacionalmente ilícitos,41 um Estado não pode alegar disposições de direito interno ou divisões de atribuições decorrentes de sua organização política como federação para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais. 133. A Corte considera inaceitável que o Estado esteja tão somente avaliando o momento oportuno para a realização da visita in loco ao IPPSC. Reitera a obrigação do Estado de adotar, com urgência, o referido Plano de Contingência. 134. Tendo presente a solicitação expressa na resolução de 31 de agosto de 2017, bem como a flagrante omissão do Estado em cumprir as medidas nela ordenadas, a Corte considera necessário que, nos próximos três meses, o Estado elabore um Plano de Contingência para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano deve prever, como elementos mínimos: i. ii. iii. iv. v. vi. vii. viii. a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns; a redução substancial do número de internos por meio da aplicação da Súmula Vinculante No. 56 e dos critérios estabelecidos na presente resolução; (Considerandos 115 a 130 supra) a ampliação do uso de monitoramento eletrônico; (Considerando 20 supra) a determinação da capacidade máxima de internos, atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução No. 09/2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);42 a implementação das recomendações constantes do Relatório Técnico do Corpo de Bombeiros, de outubro de 2016, inclusive sistema de iluminação de emergência, sistema de detecção de incêndio ou sistema de alarme ou avisadores; elaboração de um manual de segurança com manutenções preventivas e corretivas e plano de escape; reforma das mangueiras e hidrantes; portas com ferragens antipânico; e treinamento dos funcionários para situações de emergência; (Considerandos 50 e 66 supra) a previsão de um número de agentes penitenciários ajustado às pessoas privadas de liberdade no IPPSC (ver Considerando 52), tanto nos dias atuais como durante a implementação do plano de redução de internos; as medidas diretamente destinadas a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos; a implementação do Plano em carácter prioritário, sem que o Estado possa alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais. 135. Finalmente, a Corte ressalta o dever do Estado de cooperar e oferecer a informação solicitada pelo Tribunal. Nesse sentido, a Corte destaca que os relatórios apresentados pelo Estado entre janeiro e maio de 2018, à exceção do Diagnóstico Técnico, incluem uma ampla gama de dados que não guardam relação com o caso concreto em análise, por exemplo, alguns relativos a projetos que buscam a proteção de mulheres grávidas privadas de liberdade, apesar de o IPPSC ser um centro de detenção masculino em regime semiaberto. Nesse sentido, reitera que o Estado tem a obrigação de cooperar e oferecer a informação solicitada pela Corte, informação que deve ser capaz de permitir que a Corte analise o progresso real da situação específica do IPPSC, desde o estabelecimento das medidas provisórias até o presente momento. Em especial, a Corte reitera que o Estado deve concluir, Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, Projeto da Responsabilidade Internacional dos Estados com Comentários, p. 41, par. 9. 42 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resolução No. 09/2011, de 18 de novembro de 2011, “Diretrizes básicas para a arquitetura penal”. 41 25

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