12 PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no exercício das atribuições que lhe conferem os artigos 63.2 da Convenção Americana e 27 do Regulamento, RESOLVE: 1. Requerer ao Estado que adote de forma imediata todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as crianças e adolescentes privados de liberdade na Unidade de Internação Socioeducativa, bem como de qualquer pessoa que se encontre em dito estabelecimento. Particularmente, o Estado deve garantir que o regime disciplinário se enquadre às normas internacionais na matéria. As presentes medidas provisórias terão vigência até 30 de setembro de 2011. 2. Requerer ao Estado que realize as gestões pertinentes para que as medidas de proteção à vida e à integridade pessoal sejam planificadas e implementadas com a participação dos representantes dos beneficiários e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua execução. 3. Requerer ao Estado que informe à Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cada dois meses, contados a partir da notificação da presente Resolução, sobre as medidas provisórias adotadas em conformidade com esta decisão. 4. Solicitar aos representantes dos beneficiários e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresentem suas observações ao relatório do Estado dentro dos prazos de duas e quatro semanas, respectivamente, contados a partir da notificação dos relatórios estatais que se indicam no ponto resolutivo anterior. 5. Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana e aos representantes dos beneficiários.

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