7 i) com respeito ao jovem doente, em relação ao qual os internos ameaçavam começar uma rebelião em 1º de fevereiro de 2011, caso não fosse assistido, o Estado informou que, após a intervenção do integrante da “Pastoral do Menor”, foi prestada assistência médica ao interno; j) sobre a persistência de adolescentes “flutuantes”, o Estado afirmou que esta “situação não se verifica”; k) em 9 de fevereiro de 2011, o Ministério Público solicitou novamente a inclusão da UNIS no projeto Justiça Plena do Conselho Nacional de Justiça, destinado a acompanhar casos nos quais existe fundamentada dúvida com relação à razoável duração do processo e sua efetividade. A solicitação original foi proposta no ano 2001 e até 2011 não havia sido decidida; l) nos meses de dezembro de 2010 e fevereiro de 2011, foram transferidos 19 internos para a Unidade de Atenção Socioeducativa de Linhares e seis para a Unidade de Vila Velha; m) sobre o acesso dos peticionários à Unidade, afirmou que em nenhum momento este acesso foi restringido, mas que está condicionado à solicitação prévia e identificação dos visitantes, e n) o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Secretaria de Justiça do estado do Espírito Santo têm realizado reuniões com o objetivo de desativar as alas A e B da UNIS e reduzir o número de internos daquela unidade. A partir de agosto de 2010, o Estado inaugurou outros centros de atenção socioeducativa no estado do Espírito Santo, o qual permitirá desativar parte da UNIS e destinar outra parte para as medidas protetoras. O Estado tem a “expectativa” de que até o dia 31 de março de 2011 aconteça tal desativação. CONSIDERANDO QUE: 1. O Brasil é Estado Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. O artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, a pedido da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere pertinentes. Esta disposição está regulamentada no artigo 27 do Regulamento da Corte. 3. A presente solicitação de medidas provisórias não se origina em um caso em conhecimento da Corte, senão no âmbito das medidas cautelares MC-224-09, em tramitação perante a Comissão Interamericana desde 15 de julho de 2009.

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