também traria consigo um risco de danos graves, inerentes a qualquer deslocamento de um
bem cultural.
B.
Considerações do Tribunal em relação ao pedido de medidas provisórias
9.
Antes de entrar no mérito do pedido de medidas provisórias, o Tribunal considera
necessário recordar que a adoção de medidas provisórias não implica uma decisão sobre o
mérito da controvérsia existente no presente caso, e tampouco prejulga a responsabilidade
do Estado em relação aos fatos alegados.4 Ao adotar medidas provisórias, a Corte apenas
garante que pode exercer fielmente seu mandato nos termos da Convenção, em casos de
extrema gravidade e urgência que exijam medidas de proteção para evitar danos irreparáveis
às pessoas.5
10.
Assim, levando em consideração o acima exposto, o Tribunal considera apropriado
prosseguir com o exame deste pedido de medidas provisórias à luz dos requisitos
estabelecidos no artigo 63.2 da Convenção Americana.
11.
Nesse sentido, cabe recordar que, nos termos do dispositivo citado, é imperioso que
um pedido de medidas provisórias cumpra três condições fundamentais: (i) extrema
gravidade, (ii) urgência e (iii) risco de danos irreparáveis à pessoa. Estas três condições
devem coexistir e devem estar presentes em qualquer situação em que a intervenção do
Tribunal seja solicitada.6 De acordo com a Convenção e o Regulamento, o ônus processual de
demonstrar prima facie esses requisitos recai sobre o requerente.7 A seguir, cada um destes
elementos será analisado em relação ao presente pedido.
12.
No que diz respeito à gravidade, a Corte entende que, para fins de adoção de medidas
provisórias, a Convenção exige que a situação seja "extrema", isto é, que se encontre em seu
grau mais intenso ou elevado.8 Ademais, o Tribunal vem reiteradamente afirmando que, para
determinar se existe uma situação de extrema gravidade e urgência para evitar danos
irreparáveis, "é possível avaliar o conjunto de fatores ou circunstâncias políticas, históricas,
culturais ou de qualquer outra natureza que afetem o beneficiário ou o coloquem em uma
situação de vulnerabilidade em um determinado momento e o exponham a lesões de seus
direitos".9
4
Cf. Assunto do Povo Indígena Sarayaku a respeito do Equador. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2004, Considerando que 12, e Caso Bedoya Lima e outra vs.
Colômbia. Medidas Provisórias. Adoção de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 24 de março de 2021, Considerando 8.
Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri a respeito do Peru. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 7 de maio de 2004, Considerando 9, e Caso Bedoya Lima e outra vs.
Colombia. Medidas Provisórias, supra, Considerando 8.
5
Cf. Caso Carpio Nicolle e outros vs. Guatemala. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando 14, e Caso Fernández Ortega e outros vs. México. Medidas
Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de 2021, Considerando 22.
6
Cf. Assunto Belfort Istúriz e outros a respeito da Venezuela. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 15 de abril de 2010, Considerando 5, e Caso Vicky Hernández e outros vs.
Honduras. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 12 de novembro de
2020, Considerando 10.
7
Cf. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho em relação ao Brasil. Medidas Provisórias. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13 de fevereiro de 2017, Considerando 8; Caso I.V. vs. Bolívia.
Rejeição do Pedido de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de maio
de 2017, Considerando 6, e Caso dos Integrantes e Militantes da União Patriótica vs. Colômbia. Pedido de Medidas
Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 16 de março de 2021, Considerando 23.
8
Cf. Caso Avila Moreno e outros (Caso Operação Gênesis). Pedido de Medidas Provisórias a respeito da
Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de maio de 2013, Considerando 9, e Caso
do Povo Saramaka vs. Suriname. Rejeição do Pedido de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos de 4 de setembro de 2013, Considerando 8.
9
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