também traria consigo um risco de danos graves, inerentes a qualquer deslocamento de um bem cultural. B. Considerações do Tribunal em relação ao pedido de medidas provisórias 9. Antes de entrar no mérito do pedido de medidas provisórias, o Tribunal considera necessário recordar que a adoção de medidas provisórias não implica uma decisão sobre o mérito da controvérsia existente no presente caso, e tampouco prejulga a responsabilidade do Estado em relação aos fatos alegados.4 Ao adotar medidas provisórias, a Corte apenas garante que pode exercer fielmente seu mandato nos termos da Convenção, em casos de extrema gravidade e urgência que exijam medidas de proteção para evitar danos irreparáveis às pessoas.5 10. Assim, levando em consideração o acima exposto, o Tribunal considera apropriado prosseguir com o exame deste pedido de medidas provisórias à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 63.2 da Convenção Americana. 11. Nesse sentido, cabe recordar que, nos termos do dispositivo citado, é imperioso que um pedido de medidas provisórias cumpra três condições fundamentais: (i) extrema gravidade, (ii) urgência e (iii) risco de danos irreparáveis à pessoa. Estas três condições devem coexistir e devem estar presentes em qualquer situação em que a intervenção do Tribunal seja solicitada.6 De acordo com a Convenção e o Regulamento, o ônus processual de demonstrar prima facie esses requisitos recai sobre o requerente.7 A seguir, cada um destes elementos será analisado em relação ao presente pedido. 12. No que diz respeito à gravidade, a Corte entende que, para fins de adoção de medidas provisórias, a Convenção exige que a situação seja "extrema", isto é, que se encontre em seu grau mais intenso ou elevado.8 Ademais, o Tribunal vem reiteradamente afirmando que, para determinar se existe uma situação de extrema gravidade e urgência para evitar danos irreparáveis, "é possível avaliar o conjunto de fatores ou circunstâncias políticas, históricas, culturais ou de qualquer outra natureza que afetem o beneficiário ou o coloquem em uma situação de vulnerabilidade em um determinado momento e o exponham a lesões de seus direitos".9 4 Cf. Assunto do Povo Indígena Sarayaku a respeito do Equador. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2004, Considerando que 12, e Caso Bedoya Lima e outra vs. Colômbia. Medidas Provisórias. Adoção de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 24 de março de 2021, Considerando 8. Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri a respeito do Peru. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de maio de 2004, Considerando 9, e Caso Bedoya Lima e outra vs. Colombia. Medidas Provisórias, supra, Considerando 8. 5 Cf. Caso Carpio Nicolle e outros vs. Guatemala. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando 14, e Caso Fernández Ortega e outros vs. México. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de 2021, Considerando 22. 6 Cf. Assunto Belfort Istúriz e outros a respeito da Venezuela. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 15 de abril de 2010, Considerando 5, e Caso Vicky Hernández e outros vs. Honduras. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 12 de novembro de 2020, Considerando 10. 7 Cf. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho em relação ao Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13 de fevereiro de 2017, Considerando 8; Caso I.V. vs. Bolívia. Rejeição do Pedido de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de maio de 2017, Considerando 6, e Caso dos Integrantes e Militantes da União Patriótica vs. Colômbia. Pedido de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 16 de março de 2021, Considerando 23. 8 Cf. Caso Avila Moreno e outros (Caso Operação Gênesis). Pedido de Medidas Provisórias a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de maio de 2013, Considerando 9, e Caso do Povo Saramaka vs. Suriname. Rejeição do Pedido de Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de setembro de 2013, Considerando 8. 9 -4-

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