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para Prevenir e Punir a Tortura a partir de 20 de julho de 1989, e dos artigos 5.1, 8.1 e 25 da
Convenção Americana, em conexão com os artigos 1.1 e 2 do mesmo tratado, a partir de 25 de
setembro de 1992.
V.
CONCLUSÕES
44.
A Comissão Interamericana conclui que é competente para examinar o mérito deste
caso e decide que a petição é admissível, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção
Americana. Com base nos argumentos de fato e de direito acima expostos, e sem que isso
signifique prejulgar o mérito do assunto,
A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DECIDE:
1.
Declarar esta petição admissível no que refere à suposta violação dos direitos
protegidos nos artigos I, IV, XVIII e XXV da Declaração Americana; nos artigos 5.1, 8.1 e 25 da
Convenção Americana, em conexão com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento; e nos artigos 1,
6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura;
2.
Americana;
Declarar esta petição inadmissível no que diz respeito ao artigo XXVI da Declaração
3.
Notificar ambas as partes desta decisão;
4.
Prosseguir a análise do mérito do assunto;
5.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à Assembleia Geral da
Organização dos Estados Americanos.
Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 8 dias do mês de novembro de 2012.
(Assinado): José de Jesús Orozco Henríquez, Presidente; Felipe González, Segundo Vice-Presidente;
Dinah Shelton, Rodrigo Escobar Gil, Rosa María Ortiz e Rose-Marie Belle Antoine, Membros da
Comissão.