19
68.
A Comissão argumentou que: a) “a conversa telefônica […] era de natureza privada,
foi mantida […] no âmbito de seu exercício profissional como advogado […] e, portanto, seu
conteúdo não estava destinado ao conhecimento do público. Nem o senhor Tristán Donoso
nem o senhor Adel [Z]ayed haviam dado seu [consentimento] para que se […] difundisse
esta comunicação telefônica”; b) ainda quando o Procurador Geral da Nação não tenha
estado envolvido na interceptação e gravação da conversa telefônica em sua condição de
agente do Estado, se encontrava obrigado a abster-se de difundir o conteúdo; e c) “quando
um agente do Estado […] divulgou o conteúdo de uma conversa telefônica interceptada e
gravada ilegalmente, o Estado violou o direito à intimidade previsto no artigo 11.2 da
Convenção Americana em prejuízo do senhor Santander Tristán Donoso, descumprindo,
além disso, a obrigação de respeitar os direitos e liberdades disposta no artigo 1.1 da
Convenção Americana”.
69.
Os representantes argumentaram que: a) o Estado interferiu na vida privada do
senhor Tristán Donoso, através da conservação e transmissão de uma conversa telefônica
privada; b) não havia norma que facultasse ao ex-Procurador transmitir informação de
caráter privado. Inclusive, o artigo 337 do Código Penal sancionava o funcionário público
que comunicasse informação que, por razão de seu ofício, devia manter em segredo e o
artigo 24 da Lei nº 23 estabelecia o dever de confidencialidade sobre a informação obtida
através de meios legais dentro de processos formais de investigação. Com maior razão não
se poderia divulgar “[…] uma conversação que havia sido ilegalmente subtraída, que não
formava parte de nenhum processo de investigação pendente e que, ademais, se tratava de
um diálogo entre um advogado e seu cliente”; c) o ex-Procurador não iniciou uma
investigação pelo suposto “ato preparatório de um delito ou de um ato antijurídico” nem
denunciou, conhecendo a identidade dos interlocutores da conversa, a suposta falta de ética
perante o Colégio Nacional de Advogados, mas divulgou o conteúdo da conversa a
autoridades da Igreja Católica e diretores deste Colégio; e d) a legislação panamenha não
era clara, entre outros aspectos, quanto à maneira em que se podia dispor da informação
de caráter privado que chegasse às mãos das autoridades, o tempo durante o qual se podia
manter ou guardar a informação e o uso permitido da informação obtida. Indicaram que
“[i]sso permitiu que o conteúdo da conversa […] permaneça ainda hoje em dia, mais de dez
anos depois de ocorrida, em mãos do Estado”.
70.
Além disso, os representantes acrescentaram que as manifestações do exProcurador, ao divulgar a conversa telefônica, violaram a honra do senhor Tristán Donoso.
Indicaram que na reunião que manteve com alguns membros da Junta Diretiva do Colégio
Nacional de Advogados, o ex-Procurador afirmou que esta conversa demonstrava a
existência de uma trama de confabulação e um complô contra sua pessoa com o objetivo de
desestabilizar a Procuradoria Geral da Nação. Disso “[r]esulta evidente que a intenção do
ex-Procurador era afetar o bom nome de Santander Tristán e sua imagem profissional
frente a outros advogados do país”. Finalmente, concluíram que “as acusações do exProcurador Sossa contra Santander Tristán eram absolutamente falsas, o suposto complô
alegado pelo ex-Procurador nunca existiu” e “as afirmações realizadas pelo Procurador da
Nação causaram uma afetação à honra do senhor Santander Tristán, a qual nunca foi […]
reparada”.
71.
O Estado afirmou que: a) “a violação do direito tutelado pelo artigo 11.2 [da
Convenção] apenas pode produzir-se por ‘ingerências arbitrárias’ ou ‘ingerências abusivas’
na vida privada das pessoas, nas de sua família, em seu domicílio ou em sua
correspondência. Por isso, “[a]s ações do Procurador […] foram perfeitamente lícitas, posto
que não se revestem dos aspectos de arbitrariedade ou abuso que produz a violação do
direito à intimidade”; b) o ex-Procurador obteve o conteúdo da gravação de forma lícita
depois que o próprio Adel Zayed a entregou à Inspetora Hurtado e esta, por sua vez, ao