22 81. No presente caso, se o ex-Procurador considerava que do conteúdo da gravação se desprendia que a suposta vítima e o senhor Adel Zayed estavam realizando atos preparatórios de um delito, como integrante do Ministério Público era sua obrigação, inclusive constitucional, realizar uma denúncia com o fim de que se iniciasse uma investigação penal, conforme os procedimentos legais previstos. A Corte considera que colocar uma conversação privada em conhecimento de autoridades da Igreja Católica porque nela se menciona um “monsenhor” não é o procedimento previsto para prevenir as alegadas condutas delitivas. De igual maneira, a divulgação da gravação a certos diretores do Colégio Nacional de Advogados tampouco constitui o procedimento que a legislação panamenha estabelece diante de uma eventual falta de ética dos advogados. Neste caso, o ex-Procurador deveria interpor a denúncia perante o Tribunal de Honra do Colégio Nacional de Advogados, o qual deveria revisar se os fatos denunciados se enquadravam em alguma das faltas de ética previstas no Código de Ética e Responsabilidade Profissional do Advogado. Em razão do exposto, a Corte conclui que a forma em que se realizou a divulgação da conversa telefônica no presente caso não estava baseada na lei. 82. Finalmente, este Tribunal avalia que as expressões do ex-Procurador ao realizar a divulgação (pars. 43 e 44 supra) podem ser consideradas como uma afetação à honra e à reputação incompatível com a Convenção em prejuízo do senhor Tristán Donoso, toda vez que a qualificação das expressões incluídas na fita cassete como “um plano de difamação”, ou como “uma confabulação contra a cabeça do Ministério Público” por parte da máxima autoridade do órgão encarregado de perseguir os delitos, ante dois auditórios relevantes para a vida da suposta vítima, implicavam a participação desta em uma atividade ilícita com o consequente prejuízo à sua honra e reputação. A opinião que as autoridades da Igreja Católica e do Colégio Nacional de Advogados tivessem sobre o valor e a atuação da suposta vítima necessariamente incidia em sua honra e reputação (par. 34 supra). 83. Em consequência, a Corte considera que a divulgação da conversa privada a autoridades da Igreja Católica e a alguns diretores do Colégio Nacional de Advogados, e as manifestações utilizadas pelo ex-Procurador nestas ocasiões, violaram os direitos à vida privada e à honra e reputação do senhor Tristán Donoso, reconhecidos nos artigos 11.1 e 11.2 da Convenção Americana, em relação à obrigação de respeito consagrada no artigo 1.1 do mesmo tratado. 2.iii) O dever de garantia da vida privada através do procedimento penal 84. A Comissão argumentou que “o fato [de] que o Parecer da Promotoria nº 472 foi preparado pelos subordinados hierárquicos do Procurador Geral da Nação[, no marco da investigação penal contra este funcionário,] configura uma situação que, per se, comprometia a imparcialidade dos funcionários encarregados de realizar esta investigação”. A critério da Comissão, esse fato, somado às supostas omissões da investigação mencionada, resultou na não identificação e punição dos responsáveis pela interceptação e gravação referidas. Por conseguinte, ao não garantir o direito à vida privada e à honra, previsto no artigo 11.2 da Convenção, o Estado descumpriu a obrigação geral prevista no artigo 1.1 do mesmo tratado. 85. Por sua vez, o Estado argumentou que o Procurador Geral da Nação e o Procurador da Administração são funcionários da mesma hierarquia e que “[a]mbos têm atribuições próprias claramente diferenciadas, e nenhum deles se encontra em relação de subordinação a respeito do outro”.

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