22
81.
No presente caso, se o ex-Procurador considerava que do conteúdo da gravação se
desprendia que a suposta vítima e o senhor Adel Zayed estavam realizando atos
preparatórios de um delito, como integrante do Ministério Público era sua obrigação,
inclusive constitucional, realizar uma denúncia com o fim de que se iniciasse uma
investigação penal, conforme os procedimentos legais previstos. A Corte considera que
colocar uma conversação privada em conhecimento de autoridades da Igreja Católica
porque nela se menciona um “monsenhor” não é o procedimento previsto para prevenir as
alegadas condutas delitivas. De igual maneira, a divulgação da gravação a certos diretores
do Colégio Nacional de Advogados tampouco constitui o procedimento que a legislação
panamenha estabelece diante de uma eventual falta de ética dos advogados. Neste caso, o
ex-Procurador deveria interpor a denúncia perante o Tribunal de Honra do Colégio Nacional
de Advogados, o qual deveria revisar se os fatos denunciados se enquadravam em alguma
das faltas de ética previstas no Código de Ética e Responsabilidade Profissional do
Advogado. Em razão do exposto, a Corte conclui que a forma em que se realizou a
divulgação da conversa telefônica no presente caso não estava baseada na lei.
82.
Finalmente, este Tribunal avalia que as expressões do ex-Procurador ao realizar a
divulgação (pars. 43 e 44 supra) podem ser consideradas como uma afetação à honra e à
reputação incompatível com a Convenção em prejuízo do senhor Tristán Donoso, toda vez
que a qualificação das expressões incluídas na fita cassete como “um plano de difamação”,
ou como “uma confabulação contra a cabeça do Ministério Público” por parte da máxima
autoridade do órgão encarregado de perseguir os delitos, ante dois auditórios relevantes
para a vida da suposta vítima, implicavam a participação desta em uma atividade ilícita com
o consequente prejuízo à sua honra e reputação. A opinião que as autoridades da Igreja
Católica e do Colégio Nacional de Advogados tivessem sobre o valor e a atuação da suposta
vítima necessariamente incidia em sua honra e reputação (par. 34 supra).
83.
Em consequência, a Corte considera que a divulgação da conversa privada a
autoridades da Igreja Católica e a alguns diretores do Colégio Nacional de Advogados, e as
manifestações utilizadas pelo ex-Procurador nestas ocasiões, violaram os direitos à vida
privada e à honra e reputação do senhor Tristán Donoso, reconhecidos nos artigos 11.1 e
11.2 da Convenção Americana, em relação à obrigação de respeito consagrada no artigo 1.1
do mesmo tratado.
2.iii) O dever de garantia da vida privada através do procedimento penal
84.
A Comissão argumentou que “o fato [de] que o Parecer da Promotoria nº 472 foi
preparado pelos subordinados hierárquicos do Procurador Geral da Nação[, no marco da
investigação penal contra este funcionário,] configura uma situação que, per se,
comprometia a imparcialidade dos funcionários encarregados de realizar esta investigação”.
A critério da Comissão, esse fato, somado às supostas omissões da investigação
mencionada, resultou na não identificação e punição dos responsáveis pela interceptação e
gravação referidas. Por conseguinte, ao não garantir o direito à vida privada e à honra,
previsto no artigo 11.2 da Convenção, o Estado descumpriu a obrigação geral prevista no
artigo 1.1 do mesmo tratado.
85.
Por sua vez, o Estado argumentou que o Procurador Geral da Nação e o Procurador
da Administração são funcionários da mesma hierarquia e que “[a]mbos têm atribuições
próprias claramente diferenciadas, e nenhum deles se encontra em relação de subordinação
a respeito do outro”.