3 5. Em 5 de fevereiro de 2008, o Estado apresentou um escrito no qual interpôs uma exceção preliminar, respondeu a demanda e formulou observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado “contestação da demanda”). O Estado solicitou que a Corte considere fundada a exceção preliminar e se declare incompetente, em razão da matéria, para ordenar que o Panamá adéque seu ordenamento penal ao artigo 13 da Convenção Americana; que com base a considerações de fato e de direito não admita a demanda nem as medidas de reparação solicitadas pela Comissão e que “sejam negadas por serem improcedentes e carentes de fundamento todas as petições formuladas pelo CEJIL”. Entre outros fundamentos, assinalou que não houve ingerências arbitrárias e abusivas na vida privada do senhor Tristán Donoso em violação ao artigo 11.2 da Convenção; os processos contra o ex-Procurador Geral da Nação, José Antonio Sossa (doravante denominado também “o então Procurador”, “o ex-Procurador” ou “o Procurador Sossa”) e contra a suposta vítima foram realizados com as devidas garantias e, portanto, não houve violação aos artigos 8 e 25 do referido tratado; a suposta vítima pôde, a todo momento, exercer seu direito à livre expressão, de maneira que não se violou o artigo 13 deste instrumento. O Estado designou o senhor Jorge Federico Lee como Agente e, posteriormente, Edgardo Sandoval Rampsey como Agente Assistente. II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 6. A demanda da Comissão foi notificada ao Estado e aos representantes em 5 e 8 de outubro de 2007. 1 Durante o processo perante este Tribunal, além da apresentação dos escritos principais remetidos pelas partes (pars. 1, 4 e 5 supra), os representantes e a Comissão apresentaram, respectivamente em 18 e em 26 de março de 2008, suas alegações à exceção preliminar interposta pelo Estado, entre outros escritos. 7. Mediante Resolução de 9 de junho de 2008, a Presidenta da Corte ordenou receber, através de declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit), as declarações de testemunhas propostas pelos representantes e pelo Estado, assim como a declarações de dois peritos, um deles proposto pela Comissão Interamericana e pelos representantes, e o outro proposto pelo Estado, a respeito do que as partes tiveram oportunidade para apresentar observações. Além disso, em consideração das circunstâncias particulares do caso, a Presidenta convocou a Comissão, os representantes e o Estado a uma audiência pública para escutar o testemunho do senhor Tristán Donoso, oferecido pela Comissão e por seus representantes, e de dois peritos, um proposto pela Comissão Interamericana e o outro pelo Estado, assim como as alegações finais orais das partes sobre a exceção preliminar e os eventuais mérito, reparações e custas. 2 1 Em 28 de setembro de 2007, antes da notificação da demanda, o Estado remeteu um escrito ao Tribunal indicando que se encontrava realizando “aproximações” com a suposta vítima, “com o fim de chegar a uma solução consensual para o caso” e que aspirava que o “processo culmin[asse] antecipadamente com fundamento no artigo 54 do Regulamento”. Por outro lado, em 3 de outubro de 2007, informou-se ao Estado que poderia designar um juiz ad hoc para participar na consideração do presente caso. Em 29 de agosto de 2007, a Comissão Interamericana remeteu seu escrito intitulado “Posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a figura do juiz ad hoc”. Em 30 de outubro de 2007, o Estado designou o senhor Juan Antonio Tejada Espino como juiz ad hoc. No entanto, em 23 de novembro de 2007, o Estado informou que esta pessoa “declin[ou] a decisão do Estado de designá-lo como Juiz ad hoc no presente caso” e solicitou “um prazo adicional para permitir a designação de um novo Juiz ad hoc”. Em 5 de dezembro de 2007, o Tribunal informou ao Estado que “durante a celebração de seu LXXVII Período Ordinário de Sessões conheceu o pedido do Estado e resolveu que o mesmo não pode ser atendido, toda vez que o Estado contou com o prazo e a oportunidade processual adequada para realizar tal designação e que o pedido de um prazo adicional se realizou quando este prazo já se encontrava vencido. Este foi o critério da Corte em outros casos nos quais houve um pedido desta natureza”. 2 Cf. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Convocatória a Audiência Pública. Resolução da Presidenta do Tribunal de 9 de junho de 2008 (expediente de mérito, tomo II, folhas 452 a 466).

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