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110. Entretanto, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. O artigo 13.2 da
Convenção, que proíbe a censura prévia, também prevê a possibilidade de exigir
responsabilidades ulteriores pelo exercício abusivo deste direito. Estas restrições têm caráter
excepcional e não devem limitar, além do estritamente necessário, o pleno exercício da
liberdade de expressão e converter-se em um mecanismo direto ou indireto de censura
prévia. 101
111. Por sua vez, o artigo 11 da Convenção estabelece que toda pessoa tem direito ao
respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. Isso representa limites às
ingerências dos particulares e do Estado. Por isso, é legítimo que quem se considere afetado
em sua honra recorra aos meios judiciais que o Estado disponibilize para sua proteção. 102
112. O exercício de cada direito fundamental deve ser feito com respeito e salvaguarda
dos demais direitos fundamentais. Nesse processo de harmonização cabe um papel medular
ao Estado buscando estabelecer as responsabilidades e sanções que forem necessárias para
obter tal propósito. 103 A necessidade de proteger os direitos à honra e à reputação, assim
como outros direitos que poderiam ser afetados por um exercício abusivo da liberdade de
expressão, requer a devida observância dos limites determinados a este respeito pela
própria Convenção.
113. Dada a importância da liberdade de expressão em uma sociedade democrática, o
Estado não apenas deve minimizar as restrições à circulação da informação, mas também
deve equilibrar, na maior medida possível, a participação das distintas informações no
debate público, promovendo o pluralismo informativo. Em consequência, a equidade deve
reger o fluxo informativo. 104
114. A Convenção Americana garante este direito a toda pessoa, independentemente de
qualquer outra consideração, de maneira que não cabe considerá-la nem restringi-la a uma
determinada profissão ou grupo de pessoas. A liberdade de expressão é um componente
essencial da liberdade de imprensa, sem que por isso sejam sinônimos ou que o exercício
da primeira esteja condicionado à segunda. O presente caso trata de um advogado que
reclama a proteção do artigo 13 da Convenção.
115. Por último, a respeito do direito à honra, a Corte recorda que as expressões relativas
à idoneidade de uma pessoa para o desempenho de um cargo público ou dos atos realizados
por funcionários públicos no desempenho de seus trabalho gozam de maior proteção, de
maneira tal que se propicie o debate democrático. 105 A Corte indicou que em uma sociedade
democrática os funcionários públicos estão mais expostos ao escrutínio e à crítica do
público. Este limite diferente de proteção se explica porque se expuseram voluntariamente a
um escrutínio mais exigente. Suas atividades saem do domínio da esfera privada para
101
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 79 supra, par. 120; Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 135, par. 79, e Caso Kimel, nota 78 supra, par. 54.
102
Cf. Caso Ricardo Canese, nota 100 supra, par. 101, e Caso Kimel, nota 78 supra, par. 55.
103
Cf. Caso Kimel, nota 78 supra, par. 75.
104
O Tribunal indicou que “é indispensável […] a pluralidade de meios de comunicação, a proibição de todo
monopólio com respeito a eles, qualquer que seja a forma que pretenda adotar”. Registro Profissional Obrigatório
de Jornalistas (Arts. 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), nota 100 supra, par. 34. Ver
também, mutatis mutandi: Caso Kimel, nota 78 supra, par. 57.
105
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 79 supra, par. 128; Caso Ricardo Canese, nota 100 supra, par. 98, e Caso
Kimel, nota 78 supra, par. 86.