31 inserir-se na esfera do debate público. Este limite não se baseia na qualidade do sujeito, mas no interesse público das atividades que realiza. 106 3) As restrições à liberdade de expressão e a aplicação de responsabilidade ulterior no presente caso 116. Tendo em conta as considerações anteriores e as alegações das partes, a Corte examinará se a medida de responsabilidade ulterior aplicada no presente caso cumpriu os requisitos mencionados de estar prevista em lei, perseguir um fim legítimo e ser idônea, necessária e proporcional. Legalidade da medida 117. A Corte observa que o delito de calúnia, pelo qual a vítima foi condenada, estava previsto no artigo 172 do Código Penal, o qual é uma lei em sentido formal e material (par. 108 supra). Finalidade legítima e idoneidade da medida 118. A Corte indicou que os funcionários públicos, assim como qualquer outra pessoa, estão amparados pela proteção oferecida pelo artigo 11 convencional que consagra o direito à honra. Por outro lado, o artigo 13.2.a) da Convenção estabelece que a “reputação das demais pessoas” pode ser motivo para fixar responsabilidades ulteriores no exercício da liberdade de expressão. Em consequência, a proteção da honra e da reputação de toda pessoa é um fim legítimo de acordo com a Convenção. Além disso, o instrumento penal é idôneo porque serve o fim de salvaguardar, através da cominação de pena, o bem jurídico que se quer proteger, isto é, poderia estar em capacidade de contribuir à realização deste objetivo. 107 Necessidade da medida 119. Em uma sociedade democrática o poder punitivo apenas se exerce na medida estritamente necessária para proteger os bens jurídicos fundamentais dos ataques mais graves que causem dano ou os ponham em perigo. O contrário conduziria ao exercício abusivo do poder punitivo do Estado. 108 120. A Corte não considera contrária à Convenção qualquer medida penal a propósito da expressão de informações ou opiniões, mas essa possibilidade se deve analisar com especial cautela, ponderando a respeito a extrema gravidade da conduta realizada por seu emissor, o dolo com que atuou, as características do dano injustamente causado e outros dados que manifestem a absoluta necessidade de utilizar, de forma verdadeiramente excepcional, medidas penais. Em todo momento o ônus da prova deve recair em quem formula a acusação. 109 121. Em sua jurisprudência constante a Corte reafirmou a proteção à liberdade de expressão das opiniões ou afirmações sobre assuntos nos quais a sociedade tem um 106 Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 79 supra, par. 129; Caso Ricardo Canese, nota 100 supra, par. 103, e Caso Kimel, nota 78 supra, par. 86. 107 Cf. Caso Kimel, nota 78 supra, par. 71. 108 Cf. Caso Kimel, nota 78 supra, par. 76. 109 Cf. Caso Kimel, nota 78 supra, par. 78.

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