33 legalmente a ordenar interceptações telefônicas, as quais eram feitas sem nenhum controle, nem judicial nem de qualquer outro tipo, o que havia causado uma advertência do Presidente da Corte Suprema a respeito (par. 100 supra); b) o ex-Procurador tinha em seu poder a fita da gravação da conversa telefônica privada; c) de seu gabinete foi enviada uma cópia da fita e a transcrição de seu conteúdo a autoridades da Igreja Católica; d) em seu gabinete reproduziu a gravação da conversação privada a autoridades do Colégio Nacional de Advogados; e) o senhor Tristán Donoso enviou uma carta e tentou se reunir com o exProcurador com o fim de dar e receber explicações em relação à gravação da conversa; entretanto, este não deu reposta à carta e se negou a receber a vítima; f) a pessoa com quem o senhor Tristán Donoso mantinha a conversa negava ter gravado a mesma, tal como afirmou, inclusive, ao declarar sob juramento no processo contra o ex-Procurador; e g) o senhor Tristán Donoso não teve participação alguma na instrução do inquérito relativo à investigação da extorsão contra a família Zayed, na qual aparecem elementos que indicariam a origem particular da gravação. O Promotor Prado, responsável pela investigação da extorsão, em sua declaração juramentada no processo contra o senhor Tristán Donoso, afirmou que esta pessoa “não era denunciante, queixoso, acusador particular, representante judicial da vítima, ofendido, testemunha, perito, intérprete, tradutor, acusado, suspeito, terceiro incidental, terceiro coadjuvante, advogado defensor, no inquérito pelo suposto delito de ‘extorsão’, perpetrado em detrimento do senhor ADEL ZAYED e do jovem WALID ZAYED”. 111 Em termos similares se pronunciou a Inspetora Hurtado, que estava a cargo da investigação da extorsão e, na audiência celebrada na causa contra o senhor Tristán Donoso, afirmou que “[ela e o Promotor Prado] não tinha[n] nada a ver com [a vítima], estava[m] vendo um caso de extorsão […] mas nada a ver com isso”. 112 126. Além disso, a Corte adverte que o senhor Tristán Donoso não apenas tinha fundamentos para acreditar na veracidade da afirmação que atribuía a gravação ao então Procurador. Em sua declaração juramentada perante agente dotado de fé pública apresentada a este Tribunal, o Bispo Carlos María Ariz afirmou que quando percebeu o conteúdo da fita cassete e sua transcrição “acud[iu] ao gabinete do Procurador Geral da Nação, junto com [a vítima], para exigir as explicações do caso sobre esta interceptação telefônica”. 113 Trata-se de uma declaração de uma testemunha não objetada nem desvirtuada pelo Estado. Por sua vez, a Corte também observa que as afirmações feitas pelo senhor Tristán Donoso contaram com o respaldo institucional de duas importantes entidades, o Colégio Nacional de Advogados e a Defensoria do Povo do Panamá, cujos titulares acompanharam o senhor Tristán Donoso na coletiva de imprensa na qual realizou as afirmações questionadas. Finalmente, um elemento adicional sobre o fato de que acreditava estar fundadas suas afirmações é que apresentou uma denúncia penal por estes fatos (par. 47 supra). Todos estes elementos levam a Corte a concluir que não era possível afirmar que sua expressão estivesse desprovida de fundamento, e que, consequentemente, fizesse do recurso penal uma via necessária. 127. A Corte adverte, inclusive, que alguns destes elementos foram valorados na sentença absolutória emitida pelo Nono Juízo do Circuito Penal do Primeiro Circuito Judicial do Panamá, que estabeleceu: 111 Cf. Ofício nº 1289-99 do Promotor Prado de 7 de abril de 1999, nota 60 supra, folha 4397. 112 Cf. Ata de Audiência nº 32, de 11 de julho de 2002, no processo tramitado contra o senhor Tristán Donoso por delito contra a honra, nota 30 supra, folha 2618. 113 Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo Bispo Carlos María Ariz, nota 16 supra, folha 529.

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