34 […] a nosso critério não existe a certeza jurídica de que o senhor SANTANDER TRISTAN DONOSO em efeito conhecia a procedência da citada gravação ou pelo menos suspeitava que a mesma fora obtida por outros meios distintos ao que acusava, máxime quando no ano de 1999 tudo acusava o denunciante, diante dos acontecimentos que se estavam suscitando e que, a nosso critério, puderam influir ou ser determinantes na decisão de que o senhor TRISTAN DONOSO divulgasse publicamente seu descontentamento, já que tinha a firme convicção de que, em efeito, o Procurador Geral da Nação também participou da intervenção de seu telefone como o acusavam outras autoridades, sobretudo ao não obter resposta sobre suas interrogantes no ano de 1996. 114 128. Além disso, o Juízo de primeira instância precisou: […] devemos recordar que não foi até a abertura de uma investigação em março de 1999 e do proferimento de uma decisão jurisdicional, que se pôde constatar que o Licenciado José Antonio Sossa, Procurador Geral da Nação, não teve participação nestes fatos. 115 129. Finalmente, apesar de a sanção penal de dias-multa não parecer excessiva, a condenação penal imposta como forma de responsabilidade ulterior estabelecida no presente caso é desnecessária. Adicionalmente, os fatos sob exame do Tribunal evidenciam que o temor à sanção civil, diante da pretensão do ex-Procurador de uma reparação civil sumamente elevada, pode ser, a todas as luzes, tão ou mais intimidante e inibidora para o exercício da liberdade de expressão que uma sanção penal, na medida em que tem o potencial de comprometer a vida pessoal e familiar de quem denuncia um funcionário público, com o resultado evidente e muito negativo de autocensura, tanto para o afetado como para outros potenciais críticos da atuação de um servidor público. 130. Em face do exposto, a Corte conclui que a sanção penal imposta ao senhor Tristán Donoso foi manifestamente desnecessária em relação à alegada afetação do direito à honra no presente caso, de modo que é violatória do direito à liberdade de pensamento e de expressão, consagrado no artigo 13 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do senhor Tristán Donoso. 131. Por outro lado, não foi demonstrado no presente caso que a referida sanção penal tenha resultado das supostas deficiências no marco normativo que regulamentava os delitos contra a honra no Panamá. Por isso, o Estado não descumpriu a obrigação geral de adotar disposições de direito interno estabelecida no artigo 2 da Convenção Americana. 132. Além disso, a Corte observa e valora positivamente que, com posterioridade aos fatos que motivaram o presente caso, foram aprovadas importantes reformas no marco normativo panamenho em matéria de liberdade de expressão. 133. Com efeito, no mês de julho de 2005 publicou-se na Gaceta Oficial a Lei “Que proíbe a imposição de sanções por desacato, ordena medidas em relação ao direito de réplica, retificação ou resposta e adota outras disposições”, 116 a qual estabelece em seu artigo 2º o direito de retificação e resposta assim como o procedimento a seguir, 117 fortalecendo a proteção do direito à livre expressão. 114 Cf. Sentença nº SA-2 do Nono Juízo do Circuito Penal do Primeiro Circuito Judicial do Panamá, de 16 de janeiro de 2004, nota 81 supra, folha 1581. 115 Cf. Sentença nº SA-2 do Nono Juízo do Circuito Penal do Primeiro Circuito Judicial do Panamá, de 16 de janeiro de 2004, nota 81 supra, folha 1582. 116 Cf. Assembleia Nacional, Lei nº 22 de 29 de junho de 2005 (expediente de anexos ao escrito de petições, argumentos e provas, tomo I, anexo 10, folhas 2461 a 2467). 117 Cf. Assembleia Nacional, Lei nº 22 de 29 de junho de 2005, nota 116 supra, folhas 2461 e 2462. Em seu artigo 2º dispõe:

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