4 8. A audiência pública foi realizada em 13 de agosto de 2008, durante o XXXV Período Extraordinário de Sessões da Corte, levado a cabo na cidade de Montevideo, Uruguai. 3 9. Em 15 de setembro de 2008, o Estado, a Comissão e os representantes remeteram suas alegações finais escritas. Estes últimos, em resposta a um pedido da Presidenta do Tribunal, remeteram junto com este escrito, como prova para melhor resolver, as normas que regulamentavam à época dos fatos o procedimento disciplinar por faltas à ética profissional no Colégio Nacional de Advogados do Panamá. Adicionalmente, os representantes remeteram os comprovantes de gastos efetuados em relação à audiência pública. 10. Por outro lado, em 7 de agosto de 2008, o Tribunal recebeu um escrito de uma pessoa que se identificou sob o nome de Javier P. Weksler, que apresentou um documento com a intenção de que fosse considerado em qualidade de amicus curiae. A Secretaria, seguindo instruções da Presidenta do Tribunal, de acordo com as faculdades regulamentares de ordenar o procedimento e com o previsto no artigo 26.1 do Regulamento, solicitou a esta pessoa a apresentação do escrito original no prazo de sete dias, junto com a cópia de seu documento de identidade. Por sua vez, em 16 de setembro de 2008, a Comissão Interamericana remeteu suas observações a este escrito. O senhor Weksler não cumpriu em remeter a informação solicitada oportunamente, de maneira que a Corte Interamericana não admitiu esta apresentação. Finalmente, em 19 de dezembro de 2008 e em 5 de janeiro de 2009, a Corte recebeu dois escritos em qualidade de amicus curiae; o primeiro deles dos senhores Pedro Nikken e Carlos Ayala Corao e da senhora Mariella Villegas Salazar, e o segundo do senhor Damián Loreti e das senhoras Paola García Rey e Andrea Pochak do Centro de Estudos Legais e Sociais. Nos dias 8 e 13 de janeiro de 2009 foram recebidos os escritos originais. III EXCEÇÃO PRELIMINAR 11. Em seu escrito de contestação da demanda, o Estado opôs uma exceção preliminar “de falta de competência parcial em razão da matéria”, em relação a uma medida de reparação solicitada pela Comissão em sua demanda e três “observações preliminares” sobre a faculdade dos representantes de solicitar duas medidas de reparação e de apresentarem, em seu escrito de petições e argumentos, pretensões distintas às solicitadas na demanda da Comissão. 12. O Panamá objetou a medida de reparação solicitada pela Comissão relativa a que o Estado adéque seu ordenamento jurídico penal conforme o artigo 13 da Convenção Americana. Afirmou que a “pretensão de que um Estado revise sua legislação interna não é exigível dentro de uma causa contenciosa, a qual deve recair unicamente sobre violações de direitos humanos perpetradas contra pessoas determinadas” e que “a pretensão aludida pode ser reconhecida pela Corte unicamente no exercício de sua função consultiva, nunca da competência contenciosa”. Por isso solicitou que, “depois de declarar que é fundada esta exceção preliminar, a Corte se declare incompetente para conhecer sobre a mencionada 3 Mediante Resolução de 8 de agosto de 2008, a Corte resolveu comissionar os Juízes García-Sayán, em qualidade de Presidente em exercício, García Ramírez, Ventura Robles, Franco, Macaulay e Abreu Blondet para que assistissem à audiência pública convocada no presente caso. A esta audiência compareceram: a) pela Comissão Interamericana: Luz Patricia Mejía, Delegada, Lilly Ching e Manuela Cuvi Rodríguez, Assessoras; b) pelos representantes da suposta vítima: Viviana Krsticevic, Marcela Martino e Gisela De Leon, do CEJIL, e c) pelo Estado: Jorge Federico Lee, Agente, Edgardo Sandoval Rampsey, Agente Assistente, Nilsa Lorena Aparicio, Representante Alterna da República do Panamá perante a Organização dos Estados Americanos, Vladimir Franco, Diretor Jurídico do Ministério de Relações Exteriores, e Sophia Astrid Lee, Assessora Jurídica.

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