46 B) i) INDENIZAÇÕES Dano material 181. A Corte desenvolveu o conceito de dano material e as hipóteses em que corresponde indenizá-lo. 151 182. A Comissão Interamericana afirmou que no presente caso, ao não ser possível a plena restituição, deve-se realizar o pagamento de uma indenização como compensação pelos danos causados; desenvolveu os critérios gerais em matéria de reparação, e solicitou à Corte que ordene medidas de reparação integral, “as quais representam, por sua vez, uma mensagem contra a impunidade”. 183. Os representantes consideraram que a indenização compensatória deve incluir o dano emergente e o lucro cessante e que deve determinar-se segundo critérios de equidade, pois devido ao transcurso do tempo a vítima não conservou os comprovantes que permitam documentar os gastos alegados. Indicaram que o dano emergente inclui os honorários por assessoria jurídica e outros gastos nos quais incorreu o senhor Tristán Donoso nos dois processos no Panamá; seus gastos quando emigrou para o Canadá em busca de novas oportunidades, e os gastos de honorários médicos e medicamentos para seu pai, cuja saúde sofreu impactos negativos com a revogação do arquivamento e o julgamento da vítima. Por outro lado, a atividade profissional da vítima como advogado foi afetada pela condenação penal imposta. O lucro cessante inclui, portanto, os ingressos econômicos que a vítima deixou de receber como consequência dos fatos do presente caso, sobretudo, por ter sido estigmatizado como criminoso; pelo enfrentamento direto a uma figura pública tão importante como o Procurador Geral da Nação, e pelo impedimento de postular-se ao posto de magistrado da Corte Suprema de Justiça devido à sanção penal. 184. A Corte observa que os representantes da vítima não apresentaram prova para demonstrar o dano material alegado. Como o fez em casos anteriores, os gastos por assessoria jurídica nos processos internos serão considerados na seção sobre custas e gastos. 152 Este Tribunal não fixará nenhuma indenização pela alegada receita deixada de receber em sua atividade profissional, devido à falta de elementos que permitam provar se efetivamente estas perdas ocorreram, se foram motivadas pelos fatos do caso ou, eventualmente, quais teriam sido estas somas. Além disso, a Corte não encontra provado que a vítima tivesse de sair do Panamá em razão das violações declaradas nesta Sentença, tampouco a data ou a duração de sua estadia no exterior. O Tribunal adverte que a viagem ao Canadá poderia ter tido, entre outras, motivações familiares. 153 185. Quanto aos problemas de saúde do pai da vítima, que teriam sido causados pelos fatos do presente caso, além desta alegação, a Corte não conta com elementos que permitam demonstrar esta situação, nem o nexo causal com os fatos do presente caso. Por último, quanto à limitação a uma eventual candidatura ao posto de magistrado da Corte 151 Este Tribunal estabeleceu que o dano material supõe “a perda ou a redução da renda das vítimas, os gastos efetuados com motivo dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do caso”. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 43; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 111, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 212. 152 Cf. Caso Kimel, nota 78 supra, par. 109; Caso Heliodoro Portugal, nota 66 supra, par. 231, e Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 124. 153 Cf. Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Aimée Urrutia Delgado, nota 16 supra, folha 522.

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