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Tristán Donoso, em relação à sanção penal imposta, nos termos dos parágrafos 138 e 139
da presente Sentença.
8.
O Estado não violou o direito ao devido processo e o direito à proteção judicial,
reconhecidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, em detrimento do senhor Santander Tristán Donoso, quanto à investigação dos
fatos por ele denunciados, nos termos dos parágrafos 146 a 151 da presente Sentença.
9.
O Estado violou o direito às garantias judiciais, reconhecido no artigo 8.1 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor
Santander Tristán Donoso, pela falta de motivação da decisão judicial sobre a divulgação da
conversa telefônica, nos termos dos parágrafos 152 a 157 da presente Sentença.
10.
O Estado não violou o direito às garantias judiciais, reconhecido no artigo 8.1 da
Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor Santander
Tristán Donoso, no marco da investigação promovida contra ele por delitos contra a honra,
nos termos dos parágrafos 163 a 167 da presente Sentença.
11.
É desnecessário realizar considerações adicionais às efetuadas sobre o artigo 13 da
Convenção Americana, em relação às alegações dos representantes da vítima sobre a
suposta violação do direito à presunção de inocência, consagrado no artigo 8.2 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, nos termos do parágrafo 169 da
presente Sentença.
E DISPÕE,
por unanimidade, que:
12.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
13.
O Estado deve pagar ao senhor Santander Tristán Donoso o montante determinado
no parágrafo 191 da presente Sentença por dano imaterial, dentro do prazo de um ano
contado a partir da notificação da presente Sentença e conforme as modalidades
especificadas nos parágrafos 217 a 222 desta Decisão.
14.
O Estado deve deixar sem efeito a condenação penal imposta ao senhor Santander
Tristán Donoso e todas as consequências que se derivem dela, no prazo de um ano contado
a partir da notificação da presente Sentença, nos termos do parágrafo 195 da mesma.
15.
O Estado deve publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação
nacional, por uma única vez, os parágrafos 1 a 5; 30 a 57; 68 a 83; 90 a 130; 152 a 157 da
presente Sentença, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da mesma, no prazo de
seis meses contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos do parágrafo
197 da mesma.
16.
O Estado deve pagar o montante determinado no parágrafo 216 da presente
Sentença por reembolso de custas e gastos, dentro do prazo de um ano contado a partir da
notificação da presente Sentença e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos
217 a 222 desta Decisão.
17.
A Corte supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença, em exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres em conformidade com a Convenção
Americana, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal
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