8
2)
Guido Alejandro Rodríguez Lugari. Ex-Defensor do Povo Adjunto da República
do Panamá, encarregado do tema da liberdade de expressão desta instituição, perito
proposto pela Comissão e pelos representantes. Declarou, entre outros aspectos,
sobre: a) a situação da liberdade de expressão no Panamá; b) o marco normativo
relativo a esse direito; e c) a suposta prática existente no Panamá por parte de
funcionários públicos de denunciar por calúnias e injúrias a quem critique seu papel
dentro do Estado; e
3)
Javier Chérigo. Advogado, ex-Subdiretor Geral da Polícia Técnica Judicial,
perito proposto pelo Estado. Declarou, entre outros aspectos, sobre: a) a normativa
e a prática em relação à interceptação e gravação de conversas telefônicas no
Panamá na época dos fatos, seus aspectos formais e operativos; b) o regime jurídico
aplicável às investigações penais em casos de interceptação e gravação ilegal de
conversas telefônicas; e c) o regime jurídico da liberdade de expressão no Panamá;
em particular, a alegada necessidade de manter sua tipificação penal frente à
alternativa de uma sanção civil.
B.
Apreciação da prova
22.
No presente caso, como em outros, o Tribunal admite o valor probatório dos
documentos remetidos pelas partes na devida oportunidade processual, 9 que não foram
controvertidos nem objetados, nem cuja autenticidade foi posta em dúvida. Em relação aos
documentos remetidos como prova para melhor resolver (par. 9 supra), a Corte os
incorpora ao acervo probatório, em aplicação do disposto no artigo 45.2 do Regulamento.
23.
Quanto aos testemunhos e pareceres prestados pelas testemunhas e peritos em
audiência pública e mediante declarações juramentadas, a Corte os considera pertinentes
na medida em que se ajustem ao objeto definido pela Presidenta do Tribunal na Resolução
através da qual ordenou recebê-los, tomando em conta as observações apresentadas pelas
partes. 10
24.
O Tribunal considera que o testemunho do senhor Tristán Donoso, suposta vítima no
presente caso, e o affidavit de sua esposa, não podem ser valorados isoladamente, dado
que estas pessoas têm um interesse direto neste caso, razão pela qual serão considerados
dentro do conjunto das provas do processo. 11
25.
Por outro lado, em relação ao testemunho de Sydney Sittón, ao apresentar esta
prova, os representantes observaram que tal declaração, além de conter elementos sobre
os aspectos requeridos na Resolução da Presidenta, “também inclui afirmações e valorações
pessoais que excedem o objeto do testemunho e do processo como um todo”. Por isso, a
fim “de evitar situações que possam entorpecer o processo ou afetar o espírito de respeito e
boa fé entre as partes”, solicitaram ao Tribunal que “conceda um prazo máximo de três dias
para que a testemunha omita as afirmações pessoais às que fazemos referência e se
restrinja unicamente a aqueles aspectos que ofereçam à Corte elementos para resolver o
9
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par.
140; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 34, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 53.
10
Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
junho de 2005. Série C Nº 127, par. 122; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 37, e Caso Valle
Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 54.
11
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43;
Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 37, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 54.