9 assunto da controvérsia”. Em sua oportunidade, a Presidenta do Tribunal não aceitou esse pedido pois implicaria modificar a prova oferecida. 26. Posteriormente, ao apresentar suas observações às declarações prestadas perante agente dotado de fé pública, a Comissão Interamericana assinalou que “as declarações dos senhores Rolando Rodríguez Bernal, Walid Zayed, e Sydney Sittón, contêm informação e considerações que poderiam ultrapassar sua natureza de testemunhos e/ou o objeto para o qual a prova foi solicitada; por isso a [Comissão] solicit[ou] à Corte que as considere no que sejam pertinentes e na medida em que proporcionem a informação solicitada pelo [Tribunal] no presente caso”. Por sua vez, em relação ao testemunho de Sydney Sittón, o Estado afirmou, entre outras considerações, que “constitui um evidente ataque ad hominen” contra o então Procurador Geral da Nação. 27. A Corte adverte que, efetivamente, na declaração de Sydney Sittón se realizam afirmações que não possuem relação com o objeto para o qual essa prova foi solicitada. Em atenção ao anterior, o Tribunal decide não admitir esta declaração. Quanto ao indicado pela Comissão Interamericana sobre os testemunhos dos senhores Walid Zayed e Rolando Rodríguez Bernal (par. 26 supra), a Corte os valorará apenas na medida em que se ajustem ao objeto ordenado na Resolução da Presidenta e em conjunto com os demais elementos do acervo probatório. 28. Quanto aos documentos de imprensa apresentados pelas partes, este Tribunal considerou que poderão ser apreciados quando reúnam fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados ao caso. 12 29. Efetuado o exame dos elementos probatórios que constam nos autos do presente caso, a Corte procede a analisar as alegadas violações da Convenção Americana de acordo com os fatos que se consideram provados e os argumentos das partes. VI ARTIGO 11 (PROTEÇÃO DA HONRA E DA DIGNIDADE), 13 EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) 14 E 2 (DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO 15 INTERNO) DA CONVENÇÃO AMERICANA 12 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros), nota 6 supra, par. 75; Caso Ticona Estrada e outros, nota 6 supra, par. 42, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 6 supra, par. 62. 13 O artigo 11 da Convenção dispõe que: 1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.. 14 O artigo 1.1 da Convenção estabelece que: Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 15 O artigo 2 da Convenção estabelece que: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

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