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estado de Guerrero, e ii) os documentos, reportagens e investigações que, como
jornalista, realizou no contexto do alegado estupro da senhora Fernández Ortega
e de outras mulheres indígenas na zona de Ayutla.
8. Rodolfo Stavenhagen, antropólogo e sociólogo, ex-Relator Especial das
Nações Unidas para os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais dos
Povos Indígenas, perito proposto pela Comissão Interamericana. Apresentou um
parecer sobre: i) a situação da população indígena no estado de Guerrero; ii) a
conduta das Forças Armadas mexicanas em relação à população indígena, e iii)
os efeitos, para os indígenas mexicanos, decorrentes das alegadas limitações no
acesso à justiça e da suposta impunidade das violações aos direitos humanos.
9. Jan Perlin, advogada, ex-diretora do Projeto de Diagnóstico sobre o Acesso à
Justiça para os Indígenas no México do Escritório do Alto Comissariado da
Organização das Nações Unidas para os Direitos Humanos, perita proposta pela
Comissão Interamericana. Apresentou um parecer sobre: i) a situação do acesso
à justiça das pessoas indígenas no México, e ii) as correções que deveriam ser
adotadas nesta área.
10. Paloma Bonfil Sánchez, etno-historiadora, pesquisadora e consultora sobre
gênero e mulheres indígenas, perita proposta pela Comissão Interamericana.
Apresentou um parecer sobre a alegada discriminação contra a mulher indígena
no México.
11. Federico Andreu Guzmán, advogado, conselheiro geral da Comissão
Internacional de Juristas, perito proposto pela Comissão Interamericana.
Apresentou um parecer sobre o uso da justiça militar para a investigação e
julgamento de crimes que não são de função e, em particular, de violações aos
direitos humanos.
12. Miguel Carbonell Sánchez, advogado especialista em Direito Constitucional
mexicano, pesquisador e coordenador da unidade de Extensão Acadêmica e
Projetos Editoriais do Instituto de Pesquisas Jurídicas da Universidade Nacional
Autônoma do México, perito proposto pelos representantes. Apresentou um
parecer sobre: i) o uso da jurisdição militar no México em relação às violações de
direitos humanos e às medidas que o Estado deve adotar para evitar a
recorrência desta alegada prática, e ii) as medidas necessárias para que as
vítimas de violações de direitos humanos tenham acesso a um recurso efetivo
para obter amparo legal em relação ao exercício de competências por parte do
sistema de justiça penal militar, se for o caso.
29.
Em relação à prova oferecida na audiência pública, a Corte recebeu os pareceres das
seguintes peritas:
13. Marcela Huaita, 26 advogada, especialista em gênero, direitos humanos e
políticas públicas, perita proposta pela Comissão Interamericana. Apresentou um
parecer sobre: i) os desafios que enfrentam as mulheres, para ter acesso à
justiça em casos de violência sexual; ii) a compilação de provas em casos de
violência sexual, e iii) as reparações em caso de violência sexual.
26
Em 26 de março de 2010, a Comissão Interamericana solicitou a substituição da perita Fries Montelón. O
Presidente do Tribunal admitiu a substituição proposta. Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Resolução
do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de abril de 2010, Ponto Resolutivo primeiro.