19 vítimas oferecidas no presente processo. Fundamentalmente, afirma que as mesmas apresentariam diferenças com as declarações anteriores prestadas no direito interno, ou ainda, que duas supostas vítimas não presenciaram determinados fatos sobre os quais depõem ou que se referem a fatos que não fazem parte do objeto do caso. O Tribunal considera que estas objeções não impugnam a admissibilidade destas provas, mas questionam sua força probatória. Levando em consideração o exposto, a Corte admite as declarações mencionadas, sem afetar a possibilidade de que seu valor probatório seja considerado unicamente em relação àquilo que efetivamente se ajuste ao objeto delimitado oportunamente pelo Presidente da Corte (par. 28 supra), levando em consideração o conjunto do acervo probatório, as observações do Estado e as regras da crítica sã. 54. No que se refere ao testemunho prestado pela senhora Gutiérrez Moreno, o Estado afirmou que “apenas 17 linhas, das 10 folhas de que consta o mesmo, referem-se ao [presente caso,] as quais se traduzem em observações de caráter subjetivo”. Acrescentou que “[a] declarante faz alusão a uma série de situações que, além de serem meras observações subjetivas, não se circunscrevem, de nenhuma forma, ao caso [sub judice]”. Assim, “[a]s afirmações feitas pela declarante, ao serem consideradas positivamente, alterariam seriamente o fundamento jurídico da ação da Comissão Interamericana e da própria Corte, já que com isso se transformaria indevidamente o contexto em fatos que mereçam também ser julgados” pelo Tribunal. O México solicitou que este testemunho seja rejeitado em sua totalidade, pois “se baseia na observação de situações distintas às que esta Corte conhece” e não possui “relação direta com o caso em litígio”. 55. Em relação à declaração da senhora Eugenio Manuel, entre outros aspectos, o Estado observou que, “na segunda parte de seu testemunho, […] faz menção aos supostos atos de ameaça e perseguição que deram origem às medidas provisórias [relacionadas com o presente caso]”, mas que não fazem parte do caso contencioso. Em sua opinião, “a testemunha pretende dar ênfase a fatos que não possuem uma relação fenomenológica com os fatos nos quais se encontra circunscrita a lide do caso”, os quais tampouco podem ser considerados supervenientes. Por outro lado, afirmou que “não exist[em] provas de que efetivamente as autoridades do Ministério Público de Ayutla de los Libres tenham se recusado a dar trâmite imediato à denúncia apresentada pela senhora […] Fernández Ortega”. Ao contrário, a ata de 24 de março de 2010, presente nos autos perante a Corte, afirma que a denúncia penal pelo crime de estupro foi recebida sem obstáculos e de forma imediata. Por isso, rejeitou “o referido pela testemunha no sentido de que houve demora injustificada por parte do agente do [M]inistério [P]úblico no momento da apresentação da denúncia penal”. 56. Adicionalmente, o México afirmou que o testemunho do senhor Ramírez Rodríguez “não contribui com nenhum elemento novo ao já referido [pelas supostas vítimas]” e que, ao contrário, refere-se a “uma série de circunstâncias e fatos que nada têm a ver com o [presente caso]”. Com base no exposto, solicitou que esta declaração seja rejeitada em sua totalidade. 57. Em relação ao testemunho do senhor Lugo Cortés, o México afirmou que uma parte do mesmo “é conforme com o reconhecimento que o Estado f[ez] a respeito de algumas irregularidades” cometidas pelas autoridades no atendimento à saúde e na busca de justiça no presente caso. Por outro lado, “[t]odo o depoimento relativo ao funcionamento das demais agências não é tema da [lide] do caso”. 58. A Corte observa que o Estado impugnou algumas das declarações testemunhais, principalmente, alegando que as testemunhas se referem a fatos que seriam alheios ao objeto do presente caso, ou ainda que haveria prova contra suas afirmações. Estas

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