20 observações se referem ao mérito da controvérsia, de modo que a Corte apreciará, na parte correspondente da Sentença, o conteúdo das declarações das testemunhas, na medida em que se ajustem ao objeto que foi definido oportunamente pelo Presidente do Tribunal (par. 28 supra), em conformidade com o objeto do litígio, levando em consideração o conjunto do acervo probatório, as observações do Estado e as regras da crítica sã. 59. Finalmente, em relação às perícias, o Estado solicitou à Corte que desconsidere o parecer do senhor Carbonell Sánchez, “em razão de que [o perito] não leva em consideração que no Estado mexicano as competências em matéria federal, estatal e militar” estão plenamente delimitadas. No caso de que “exista participação [de militares] no crime contra um civil, serão os tribunais do foro federal ou comum que atrairão a competência, precisamente por razão da pessoa, estando legal e constitucionalmente impedida a jurisdição militar de conhecer desse fato”. 60. Em relação à perícia da senhora Perlin, o Estado manifestou que “o exposto neste parecer pericial se refere à sua experiência na elaboração de um Diagnóstico sobre o Acesso à Justiça para os Indígenas no estado de Oaxaca, buscando aproximar esta experiência à do [e]stado de Guerrero, sem levar em consideração que a realidade social de cada estado é absolutamente distinta”. Acrescentou que a perita “não conta com o estudo suficiente sobre o caso, de modo que chega a observações subjetivas sobre o mesmo, o que a leva a conclusões errôneas”. O México solicitou ao Tribunal que rejeite em sua totalidade este parecer, “já que se baseia na observação subjetiva da situação que prevalece no [e]stado de Guerrero em matéria de acesso à [j]ustiça pela comunidade indígena, são feitas observações subjetivas sobre o desenvolvimento do procedimento de investigação realizado e sua especialização é sumamente questionável para os efeitos do presente caso”. 61. O Tribunal considera pertinente afirmar que, à diferença das testemunhas, que devem evitar dar opiniões pessoais, os peritos proporcionam opiniões técnicas ou pessoais que se relacionem com seu especial saber ou experiência. Além disso, os peritos podem se referir tanto a pontos específicos da lide como a qualquer outro ponto relevante do litígio, sempre que se circunscrevam ao objeto para o qual foram convocados 42 e que suas conclusões estejam suficientemente fundamentadas. Em primeiro lugar, o Tribunal observa que as perícias do senhor Carbonell Sánchez e da senhora Perlin se referem ao objeto para o qual foram requisitadas (par. 28 supra). Adicionalmente, sobre a perícia do senhor Carbonell Sánchez, a Corte observa que as manifestações do México se referem ao mérito do caso, de modo que serão consideradas na parte correspondente da Sentença. Por outro lado, em relação à perícia da senhora Perlin, o México objeta tanto sua qualificação como especialista, como o conteúdo de seu parecer. Com base na prova apresentada neste processo, o Tribunal observa que a perita mencionada tem uma ampla experiência internacional em temas de administração e acesso à justiça e dirigiu um projeto de diagnóstico específico no México sobre a temática objeto da perícia, como funcionária do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos no México, projeto que inclusive contou com a colaboração de autoridades locais e federais do Estado. 43 Finalmente, o fato de que o estudo que dirigiu sobre acesso à justiça para 42 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C Nº 197, par. 42; Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par 97, e Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 57. 43 Cf. relatório do Diagnóstico sobre o Acesso à Justiça para os Indígenas no México, Estudo de Caso de Oaxaca, Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos no México e curriculum vitae da perita Perlin (expediente de mérito, tomo III, folhas 1202, 1203, 1208 e 1440 a 1443).

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