22
68.
O Estado afirmou que “é evidente que tais fatos não possuem nenhuma relação com
o assunto da lide nem contribuem com nenhum elemento que [este Tribunal] possa levar
em consideração para melhor resolver” o caso. Além disso, afirmou que os representantes
“realizaram observações sem sustento para buscar relacionar a [alegada] violação da
senhora Fernández Ortega com o procedimento de medidas provisórias iniciado pelas
supostas ameaças contra a OPIM e os membros da comunidade tlapaneca, com pleno
conhecimento de que as supostas ameaças não se encontram circunscritas dentro da lide
do caso sub judice”. Trata-se de “dois procedimentos com duas lides distintas e
desvinculadas entre si”, um é o presente processo contencioso e outro o de medidas
provisórias proferidas em 30 de abril de 2009, a favor da senhora Fernández Ortega e
outras pessoas. Segundo o Estado, os fatos informados pelos representantes “não
possuem um mínimo vínculo fenomenológico com os fatos do processo, mas, ao contrário,
os representantes pretendem introduzir à controvérsia fatos distintos aos que formam seu
marco fático”.
69.
Em relação aos fatos do presente caso, a Corte considera oportuno recordar que a
demanda constitui o marco fático do processo. Como foi indicado anteriormente, 46 embora
os fatos supervenientes possam ser apresentados pelas partes ao Tribunal, em qualquer
estado do processo, antes da sentença, isto não quer dizer que qualquer situação ou
acontecimento constitua um fato superveniente para os efeitos do processo. Um fato dessa
natureza deve estar ligado fenomenologicamente aos fatos do processo, de modo que não
basta que determinada situação ou fato tenha relação com o objeto do caso para que este
Tribunal possa se pronunciar a esse respeito. Ademais, os supostos fatos supervenientes
não constituem novas oportunidades para que as partes introduzam fatos diferentes dos
que formam o marco fático do processo.
70.
No presente caso, como em muitos outros, existe um procedimento de medidas
provisórias que se desenvolve de forma paralela, mas autônoma à tramitação do caso
contencioso. O objeto daquele procedimento de natureza incidental, cautelar e tutelar, é
distinto ao objeto deste, tanto nos fatos, nos aspectos processuais, na apreciação da prova
e no alcance das decisões. Os fatos, alegações, fundamentos de direito ou elementos
probatórios discutidos no contexto das medidas provisórias, embora possam ter estreita
relação com os fatos de um caso contencioso, não podem ser automaticamente
considerados como fatos supervenientes.
71.
O Tribunal observa que, efetivamente, a informação enviada pelos representantes se
relaciona com supostos fatos ameaçadores dirigidos contra uma testemunha e uma das
organizações patrocinadoras da senhora Fernández Ortega; ou seja, não se referem ao
objeto do presente caso contencioso, nem os fatos alegados estariam dirigidos contra as
supostas vítimas do mesmo. Por isso, em conformidade com o artigo 46.3 do Regulamento,
estes documentos não são admitidos como prova de supostos fatos supervenientes relativos
ao presente caso contencioso. Entretanto, o Tribunal recorda que os supostos atos de
ameaça e perseguição contra as pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, ao presente
caso contencioso, encontram-se sob consideração do Tribunal por meio das medidas
provisórias oportunamente ordenadas (Capítulo V supra).
72.
Finalmente, juntamente com suas alegações finais escritas, o México apresentou
uma cópia das diligências na investigação prévia SC/179/2009/II-E do Ministério Público
46
Cf. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28
de janeiro de 2009. Série C Nº 194, par. 56; Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C Nº 195, par. 67, e Caso González e outras
(“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 17.
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