42 medo, a revitimização e um foro sem competência. A falta de esclarecimento dos fatos e a consequente impunidade acentuaram a discriminação, a subordinação e o racismo contra ela e a deslegitimaram frente aos membros de sua comunidade. A resposta estatal causou um prejuízo emocional tanto nela como em sua família e constituiu uma humilhação e degradação violatória do direito à integridade pessoal e à vida privada. Os métodos de investigação do foro militar e a falta de proteção geraram uma forma de revitimização da senhora Fernández Ortega em contravenção à Convenção de Belém do Pará, situação agravada por sua condição de indígena e pelo desconhecimento do idioma. Com base no exposto, a Comissão solicitou à Corte que declarasse que o Estado é responsável pela violação dos artigos 5.1 e 11 da Convenção Americana, em detrimento da senhora Fernández Ortega, em relação ao artigo 1.1 deste instrumento, devido ao sofrimento em razão da investigação deficiente por parte das autoridades estatais. 134. Por sua vez, os representantes concordaram com a Comissão em relação à violação do direito à integridade pessoal, em detrimento da senhora Fernández Ortega, pela impunidade em que se mantém o caso, cuja investigação leva mais de oito anos, prolongando-se assim seu sofrimento e agravando a marca que os fatos deixaram. Afirmaram que a vítima experimentou sentimentos de desesperança e perdeu a confiança no Estado que não atendeu sua demanda de justiça e protegeu os militares, ao ter realizado a investigação pela mesma instituição à qual pertencem os responsáveis pelos fatos. Mais ainda, a possibilidade de comparecer perante militares “gerava um nível de ansiedade e angústia considerável” na senhora Fernández Ortega. Em consequência, solicitaram à Corte que declarasse que o Estado “é responsável pela violação do direito à integridade pessoal da vítima, pelo sofrimento causado em decorrência do estado de impunidade absoluta em que permanece a agressão da qual foi objeto”, levando em consideração “a cosmovisão indígena e os efeitos que esses fatos causaram na comunidade em seu conjunto”. 135. Na audiência pública e em suas alegações finais escritas, o México reconheceu que o atraso no atendimento médico, a perda das provas ginecológicas e o atraso na investigação dos fatos do caso configuram violações aos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana e, em consequência, também ao artigo 5.1 do mesmo ordenamento, em relação à integridade psicológica da senhora Fernández Ortega. *** 136. O Tribunal admitiu o reconhecimento de responsabilidade internacional do Estado pela violação ao direito à integridade pessoal, em detrimento da senhora Fernández Ortega, relacionado com as violações reconhecidas aos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana (pars. 21 a 25 supra). 137. Além disso, a Corte constata que, no testemunho da senhora Fernández Ortega, observam-se danos à sua integridade pessoal, relativas ao tratamento que recebeu ao

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