7 reconhecimento de responsabilidade internacional do Estado por violações à Convenção Americana […] que hoje vem apresentar […] com o fim de que a Corte profira as reparações exigíveis pelo Direito Internacional e por sua jurisprudência. 17. Sem prejuízo do reconhecimento de responsabilidade internacional, o Estado solicitou à Corte que aprecie e se pronuncie, “no contexto de seu exame sobre os artigos 5.1, 8.1 e 25 da Convenção”, sobre sete aspectos, que em suas alegações finais escritas reformulou nos seguintes cinco pontos: i) o escrupuloso respeito das garantias processuais a favor da suposta vítima; ii) as intervenções com perspectiva de g��nero realizadas nas investigações; iii) a reiterada ausência da vítima nas investigações; iv) a atuação das autoridades dentro do marco jurídico vigente, e v) o impulso processual à investigação por parte do Estado. Por outro lado, na audiência pública, o México afirmou que não faria “nenhuma alegação em relação ao exercício da justiça militar em matéria de competências jurisdicionais neste caso, em razão de que a Corte já se pronunciou de forma definitiva” a esse respeito. Finalmente, solicitou que seja rejeitado que “no presente caso existam violações aos artigos 5.1, 11 e 16 da Convenção e tampouco de outro instrumento jurídico interamericano”. 18. Em suas alegações finais escritas, o Estado, inter alia, reiterou seu reconhecimento de responsabilidade internacional em relação “ao atraso no atendimento médico da senhora Fernández Ortega, à perda das provas ginecológicas da suposta vítima por uma falta de cuidado em sua cadeia de custódia e, finalmente, ao atraso na realização da investigação dos fatos do caso, [os quais] configuram omissões atribuíveis ao Estado mexicano que implicam violações aos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 5.1 do mesmo instrumento”. O México se manifestou nos seguintes termos: Falta de atendimento médico oportuno O Estado mexicano reconhece, perante [a] Corte, o atraso no atendimento médico da senhora Fernández Ortega por parte das autoridades civis, imediatamente depois de apresentada a denúncia penal em 24 de março de 2002[.] Este atraso de dois dias e a falta de pessoal médico especializado na agência do [M]inistério [P]úblico da cidade de Ayutla de los Libres é uma circunstância que, embora derivada da falta de recursos humanos naquele momento […] e reparada progressivamente pelo estado de Guerrero, é reconhecida plenamente pelo Estado mexicano. […] O México reconhece que, no início das investigações, […] no ano de 2002, a autoridade ministerial do foro comum, embora atuando legalmente, esteve incapacitada para oferecer atendimento médico e psicológico oportuno à senhora […] Fernández Ortega, por parte de pessoal do sexo feminino especializado, imediatamente depois da apresentação da denúncia penal. Extinção da prova ginecológica O Estado mexicano reconhece, perante [a] Corte, a extinção da prova ginecológica a partir da falta de diligência em seu manejo[.] O mau manejo técnico da prova por parte dos peritos responsáveis, somado a uma falha em sua cadeia de custódia, levou à sua extinção […]. Este erro involuntário, produto da falta de destreza e capacidade técnica do pessoal da Procuradoria Geral de Justiça local, bem como as implicações deste fato no posterior desenvolvimento das investigações, são circunstâncias plenamente reconhecidas pelo Estado, inclusive, desde o ano de 2003, data em que a Comissão Nacional [de] Direitos Humanos se pronunciou sobre a perda desta prova. […] O Estado mexicano reconhece a falta de perícia que acabou na perda da prova, bem como as consequências de tal omissão na realização das investigações.

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