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205. Por outro lado, este Tribunal aprecia a formação de um grupo interdisciplinar com
perspectiva de gênero integrado por pessoal feminino da Procuradoria Geral da República
vinculado a diversas instituições, o qual tinha por finalidade acompanhar a realização de
diligências, apoiar a vítima e, na medida do possível, reduzir sua revitimização. O Tribunal
também aprecia que, durante o funcionamento desse grupo, foram alcançados avanços,
como a realização do retrato falado por parte da senhora Fernández Ortega, diligência que
poderia permitir a identificação de eventuais responsáveis pelo estupro. A Corte reitera que
o apoio a uma vítima de estupro é fundamental, desde o início da investigação, para
oferecer segurança e um contexto adequado para se referir aos fatos sofridos e facilitar sua
participação, da melhor maneira e com o maior cuidado, nas diligências de investigação. O
Tribunal observa que o grupo com perspectiva de gênero mencionado, embora tenha tido
uma intervenção positiva, apenas começou seu trabalho como consequência de um
compromisso do Estado relativo à audiência do presente caso perante a Comissão
Interamericana, em 12 de outubro de 2007, ou seja, mais de cinco anos e meio depois de
denunciados os fatos. 228
206. Em relação ao não comparecimento da senhora Fernández Ortega a intimações para
declarar, para esta Corte não passa desapercebido que na investigação de fatos delitivos,
ainda que o esforço na investigação não deva recair na vítima, pode ser necessário contar
com sua participação. Nesse sentido, o Tribunal aprecia o esforço do Estado de convocar a
senhora Fernández Ortega para declarar em diversas oportunidades e, de tal modo, dar
continuidade à investigação. Entretanto, independentemente das discrepâncias em relação
ao número de intimações ou as alegadas falhas nas intimações, a Corte recorda o afirmado
a respeito das reiteradas intimações a uma vítima de crimes sexuais para declarar (pars.
194 e 196 supra) e, por outro lado, considera evidente o profundo temor e a apreensão de
uma vítima de estupro atribuído a pessoal militar de comparecer às intimações do Ministério
Público Militar, independentemente de que essa autoridade dirigisse diretamente a diligência
ou que fosse realizada por meio de funcionários do Ministério Público do Foro Comum.
207. Finalmente, a Corte aprecia a realização de diversas medidas de investigação
mencionadas pelo Estado. Os esforços indicados devem ser continuados pelo Ministério
Público ordinário, de maneira que a investigação seja concluída com a maior diligência e
urgência, com o fim de determinar a verdade dos fatos e investigar e, se for o caso, punir
os responsáveis pelo estupro da senhora Fernández Ortega.
E.
Alegadas ameaças e perseguição a pessoas vinculadas ao caso
208. A Comissão argumentou que os atos de ameaças e perseguições supostamente
sofridos pela senhora Fernández Ortega e seus familiares, entre outras pessoas relacionadas
com o presente caso, “denotam a falta de justiça e [a] falta de medidas adequadas por
parte do Estado”. Recordou a adoção de medidas cautelares e provisórias e afirmou que as
ameaças contra a vida e a integridade pessoal das vítimas e os atos de perseguição teriam
se agravado nos dois meses anteriores à apresentação da demanda. A persistência da
situação de vulnerabilidade, o medo e as ameaças fazem necessário que o Estado adote
medidas concretas para resolver esta situação.
209. Os representantes alegaram que a senhora Fernández Ortega e sua família “tiveram
de enfrentar constantes ameaças e ataques à sua integridade, pelo simples fato de pedir
justiça […]. O mais grave desses fatos foi o assassinato de […] seu irmão Lorenzo
228
Cf. Contestação da demanda (expediente de mérito, tomo II, folha 514).
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