74 219. Em sua demanda, a Comissão relatou fatos relacionados ao estupro perpetrado contra a senhora Fernández Ortega, com sua falta de investigação, e afirmou que o estupro ocorreu em um contexto de violações aos direitos humanos de indígenas da região de Guerrero, atribuídas a militares presentes na região. Entretanto, a alegada participa��ão da senhora Fernández Ortega na OPIM, seu envolvimento na defesa das mulheres de sua comunidade, ou a afetação ou diminuição na participação das mulheres na OPIM, como consequência do estupro da senhora Fernández Ortega, não são fatos que constem na demanda. Em vista de que as alegações dos representantes sobre a suposta violação ao direito de associação, em detrimento da senhora Fernández Ortega, vinculam-se com esses fatos que não constam na demanda, a Corte Interamericana não os examinará nem fará nenhuma consideração adicional a esse respeito. XI REPARAÇÕES (Aplicação do Artigo 63.1 da Convenção) 235 220. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte afirmou que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano comporta o dever de repará-lo adequadamente 236 e que essa disposição “reflete uma norma consuetudinária, que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado”. 237 221. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos comprovados, bem como com as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa concorrência de fatores para se pronunciar devidamente e em conformidade com o direito. 238 222. A Corte procederá a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes, e os argumentos do Estado, com o objetivo de dispor as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados às vítimas. Em relação aos argumentos do Estado, o Tribunal observa que apenas apresentou alegações específicas sobre algumas das medidas de reparação pretendidas. Além disso, de maneira geral, o México solicitou ao Tribunal que rejeite “todas as pretensões de reparação apresentadas pela [Comissão] ou pelos peticionários”. Subsidiariamente, solicitou que as medidas, que eventualmente sejam dispostas, “estejam dirigidas a reparar a violação causada e não a gerar um enriquecimento das vítimas […] nem uma dupla reparação” e que sejam “reparações exigíveis pelo Direito Internacional e [pela] jurisprudência [do Tribunal]”. Finalmente, solicitou que sejam 235 O artigo 63.1 da Convenção Americana dispõe: 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos [na] Convenção, a Corte determinará que se assegure, ao prejudicado, o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 236 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 227, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 211. 237 Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº 43, par. 43; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 227, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 211. 238 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 110; Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 362, e Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 20 supra, par. 227.

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