75 consideradas as medidas de políticas públicas implementadas pelo Estado como garantias de não repetição. 223. A Corte não perde de vista que a senhora Fernández Ortega é uma mulher indígena, em uma situação de especial vulnerabilidade, o que será levado em consideração nas reparações que sejam concedidas nesta Sentença. Além disso, o Tribunal considera que a obrigação de reparar, em um caso que envolva vítimas pertencentes a uma comunidade indígena, pode requerer medidas de alcance comunitário 239 (pars. 243, 244 e 267 a 270 infra). A. Parte lesada 224. Considera-se como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana, quem foi declarado vítima da violação de algum direito consagrado na mesma. As vítimas, no presente caso, são a senhora Fernández Ortega, seu esposo, o senhor Prisciliano Sierra e seus filhos Noemí, Ana Luz, Colosio, Nélida e Neftalí, todos eles de sobrenome Prisciliano Fernández, os quais serão considerados beneficiários das reparações que ordene este Tribunal. B. Medidas de satisfação, reabilitação e garantias de não repetição i) Obrigação de investigar os fatos e identificar, julgar e, eventualmente, punir os responsáveis 225. A Comissão e os representantes coincidiram substancialmente no que se refere à obrigação de investigar os fatos e, se for o caso, punir os responsáveis. Em resumo, solicitaram à Corte que ordene ao Estado a realização de uma investigação com a devida diligência, sobre os fatos do presente caso, com o fim esclarecer a verdade histórica do acontecido, identificar os responsáveis e impor as sanções correspondentes. Além disso, afirmaram que a vítima e seus familiares devem ter pleno acesso e capacidade de atuar em todas as etapas das investigações, de acordo com a lei interna e a Convenção Americana. Adicionalmente, solicitaram que seja garantida a segurança da vítima, de seus familiares e dos representantes, em relação aos atos de perseguição e hostilidades como consequência da busca de justiça. 226. A Comissão acrescentou que o Estado deve adotar todas as medidas judiciais e administrativas necessárias, com o fim de concluir a investigação no foro ordinário, enviando a esse forotodos os antecedentes da investigação militar. Além disso, afirmou que o Estado deve investigar e punir todos os responsáveis pela obstrução à justiça, acobertamento e impunidade que imperaram em relação a este caso. 227. Os representantes acrescentaram que o Estado deve adotar medidas afirmativas para garantir o acesso da senhora Fernández Ortega à justiça, levando em consideração os obstáculos culturais, sociais, econômicos e de outra natureza que enfrentou e proporcionar-lhe os meios para superá-los. Finalmente, também solicitaram a sanção administrativa dos servidores públicos responsáveis pelas irregularidades verificadas na investigação. 239 Cf. Caso Aloeboetoe e outros Vs. Suriname. Reparações e Custas. Sentença de 10 de setembro de 1993. Série C. Nº 15, pars. 96 e 97; Caso do Massacre Plan de Sánchez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 19 de novembro de 2004. Série C Nº 116, par. 86, e Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 194.

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