76 228. A Corte estabeleceu, na presente Sentença, levando em consideração o reconhecimento parcial de responsabilidade do Estado, que a investigação do estupro da senhora Fernández Ortega não foi conduzida até o presente com a devida diligência ou no foro adequado e que, por isso, o México violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana (pars. 175 a 183 e 191 a 201 supra). Em consequência, como o fez em outras oportunidades, 240 o Tribunal dispõe que o Estado deve conduzir a investigação criminal dos fatos do presente caso, de maneira eficaz, para determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja. Essa obrigação deve ser cumprida em um prazo razoável, considerando os critérios indicados sobre investigações nesse tipo de caso. 241 229. Em particular, o Estado deve garantir, através de suas instituições competentes, que a investigação prévia, que se encontra aberta pelos fatos constitutivos de estupro da senhora Fernández Ortega, mantenha-se sob conhecimento da jurisdição ordinária. Além disso, caso sejam iniciadas novas ações penais, pelos fatos do presente caso, contra supostos responsáveis que sejam ou tenham sido funcionários militares, as autoridades responsáveis deverão assegurar-se de que estas sejam realizadas perante a jurisdição ordinária e, sob nenhuma circunstância, no foro militar. 242 230. A Corte reitera que, durante a investigação e o julgamento, o Estado deve assegurar o pleno acesso e a capacidade de atuar da vítima em todas as etapas. Em um caso como o presente, no qual a vítima, mulher e indígena, teve de enfrentar diversos obstáculos no acesso à justiça, o Estado tem o dever de continuar proporcionando os meios para que a vítima tenha acesso e participe nas diligências do caso, para o que deve assegurar a provisão de intérprete e apoio sob uma perspectiva de gênero, em consideração de suas circunstâncias de especial vulnerabilidade. Finalmente, caso a senhora Fernández Ortega preste seu consentimento, os resultados dos processos deverão ser divulgados publicamente, com a finalidade de que a sociedade mexicana conheça a verdade dos fatos. 231. Adicionalmente, em outras oportunidades, 243 a Corte dispôs que o Estado inicie as ações disciplinares, administrativas ou penais, de acordo com sua legislação interna, em relação aos responsáveis, pelas distintas irregularidades processuais e investigativas. No presente caso, o Tribunal observa que o México informou que foi realizada uma investigação administrativa, em relação aos peritos que fizeram uso das amostras, os quais teriam sido sancionados. Por sua vez, nem a Comissão nem os representantes, que solicitaram essa medida, apresentaram prova para sustentar sua pretensão, nem demonstraram a impossibilidade de obtê-la. 244 Em consequência, a Corte não estabelecerá nenhuma medida de reparação a esse respeito. Por outro lado, levando em consideração que, neste caso, um agente do Ministério Público dificultou a recepção da denúncia apresentada pela senhora Fernández Ortega (pars. 85 e 195 supra), a Corte dispõe que, em conformidade com a 240 Cf. Velásquez Rodríguez. Mérito, nota 27 supra, par. 174; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 235, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 216. 241 Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 331. Ver Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 20 supra, par. 233; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 235, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 216. 242 Cf. Caso Radilla Pacheco, nota 33 supra, par. 332. 243 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres, nota 20 supra, par. 233, inciso d. 244 A Comissão somente indicou que não havia recebido a informação do Estado a esse respeito, apesar de ter sido solicitada (expediente de mérito, tomo I, folha 26).

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