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comunitária, realizados perante as autoridades de uma comunidade, o reconhecimento é o
primeiro passo para a “cura” dos danos ao tecido comunitário. 248
244. A Corte determinou que o reconhecimento parcial de responsabilidade efetuado pelo
Estado perante o Tribunal constitui uma contribuição positiva ao desenvolvimento deste
processo e à vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana (par. 25 supra).
Apesar disso, como em outros casos, 249 para que surta plenos efeitos, o Tribunal considera
que o Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional, em relação aos fatos do presente caso. Nesse ato deverá ser feita referência
às violações de direitos humanos declaradas na presente Sentença. O ato deverá ser
realizado por meio de uma cerimônia pública, nos idiomas espanhol e me’paa, na presença
de altas autoridades nacionais e do estado de Guerrero, das vítimas do presente caso e de
autoridades e membros da comunidade a que pertencem as vítimas. O Estado deverá
combinar com a senhora Fernández Ortega e/ou seus representantes a modalidade de
cumprimento do ato público de reconhecimento, bem como as particularidades que sejam
requeridas, tais como o lugar e a data para sua realização. Caso a senhora Fernández
Ortega preste seu consentimento, esse ato deverá ser transmitido através de uma
emissora de rádio com alcance em Guerrero. Para a realização do mesmo, o Estado conta
com o prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença.
iv) Publicação da Sentença
245. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado a publicação da Sentença em um
meio de circulação nacional.
246. Os representantes solicitaram ao Tribunal que determinea publicação das partes
pertinentes da Sentença, nos idiomas espanhol e me’paa, tanto no Diário Oficial do estado
de Guerrero, como em um jornal de ampla circulação nacional, e que seja divulgado, em
ambos os idiomas, em uma emissora de rádio que tenha cobertura na comunidade de
origem da vítima e na comunidade em que agora reside, pelo menos em quatro ocasiões,
com um intervalo de duas semanas entre cada uma.
247. Tal como foi ordenado em outras oportunidades, 250 a Corte considera que, como
medida de satisfação, o Estado deve publicar em idioma espanhol, por uma única vez, no
Diário Oficial os parágrafos 1 a 5, 11, 13, 16 a 18, 24, 25, 78 a 89, 117 a 131, 136 a 138,
143 a 149, 157 a 159, 175 a 183, 190 a 198, 200, 201, 223 e 224 da presente Sentença,
todos eles incluindo os nomes de cada capítulo e da seção respectiva – sem as notas de
rodapé –, bem como a parte resolutiva da mesma. Além disso, se a senhora Fernández
Ortega autorizar, o Estado deverá: i) publicar o resumo oficial emitido pela Corte em um
jornal de ampla circulação nacional, no idioma espanhol, e em um jornal de ampla
circulação no estado de Guerrero, nos idiomas espanhol e me’paa; 251 ii) publicar
248
Parecer prestado pela perita Hernández Castillo na audiência pública, nota 114 supra.
249
Cf. Caso Kawas Fernández, nota 91 supra, par. 202; Caso Anzualdo Castro, nota 90 supra, par. 200, e
Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), nota 15 supra, par. 469.
250
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C Nº
87, Ponto Resolutivo 5 d); Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 244, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota
18 supra, par. 220.
251
Cf. Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, pars. 244 e 245.
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