8 Atraso nas investigações [O] Estado mexicano reconhece que, no presente caso, configura-se um atraso na tramitação do inquérito. As investigações, de fato, levaram oito anos sem que as autoridades tenham podido chegar a determinações conclusivas sobre o cometimento e a provável responsabilidade. [O Estado destacou a complexidade do caso, a omissão da senhora Fernández Ortega de comparecer quando convocada e que, apenas no ano de 2009, a suposta vítima se apresentou para] a diligência de retrato falado e reconhecimento dos supostos responsáveis, através de álbum fotográfico. [Entretanto, o México esclareceu que] não pretende, de nenhuma forma, transferir a responsabilidade de investigar e determinar responsabilidades para a suposta vítima. Esta é uma responsabilidade inevitável do Estado, que, apesar disso, deverá ser contextualizada pela Corte à luz dos fatos do caso. 19. A Comissão “apreci[ou] o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo México […] e consider[ou] que é um passo positivo para o cumprimento [de] suas obrigações internacionais”. Apesar disso, observou “que vários dos argumentos expostos pelo Estado […] contestam os fatos supostamente reconhecidos” e “que, pelos termos do reconhecimento em questão, as implicações jurídicas em relação aos fatos não foram totalmente assumidas pelo Estado, e tampouco a pertinência das reparações solicitadas pelas partes”. Em consequência, considerou necessário que a Corte “resolva, em sentença, as questões que permanecem em disputa, ou seja, os fatos direta ou indiretamente refutados pelo Estado, a apreciação e [as] consequências jurídicas tanto dos fatos efetivamente reconhecidos como daqueles demonstrados através da prova apresentada pelas partes durante o juízo, e as reparações que resultem pertinentes”. 20. Os representantes afirmaram que “o reconhecimento de responsabilidade em relação à violação dos artigos 5, 8 e 25 da Convenção Americana não inclui expressamente […] a submissão da investigação criminal – e a posterior realização de diligências – do estupro da vítima à jurisdição militar, apesar de que o próprio Estado mexicano reconhece ter sido condenado recentemente pela utilização da mesma jurisdição na investigação e julgamento de violações de direitos humanos”. A situação é ainda mais grave se for levado em consideração que o inquérito permaneceu na jurisdição militar, inclusive depois de a Corte ter notificado a sentença no Caso Radilla Pacheco, decisão na qual considerou essa prática como incompatível com a Convenção Americana. Isso “evidencia a contradição no reconhecimento de responsabilidade, bem como na falta de vontade real em relação a assumir as obrigações internacionais”. Por outro lado, apesar do reconhecimento sobre a demora e ausência da devida diligência nas investigações, o Estado argumentou que esta situação “era consequência da falta de cooperação [da suposta vítima], pois, de acordo com a representação estatal, esta não havia comparecido para identificar seus agressores, apesar de ter sido intimada em múltiplas ocasiões pelas autoridades”. De tal modo, o reconhecimento de responsabilidade internacional é “confuso, ambíguo e contraditório[,] não evidencia a existência de vontade estatal para o cumprimento de suas obrigações internacionais” e se restringe a “duas omissões específicas na investigação e a um reconhecimento genérico de atraso, formulado à medida que se insiste em transferir parte da responsabilidade do mesmo à vítima”. 21. Em conformidade com os artigos 56.2 e 58 do Regulamento, em exercício de seus poderes de tutela judicial internacional dos direitos humanos, o Tribunal pode determinar se um reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado por um Estado demandado oferece base suficiente, nos termos da Convenção Americana, para continuar com o conhecimento do mérito e determinar as eventuais reparações e custas. 18 18 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101, par. 105; Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2010. Série C Nº 212, par. 17, e Caso Manuel Cepeda Vargas Vs.

Seleccionar párrafo de destino3