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tratamentos familiares e individuais, segundo o que seja combinado com cada uma delas,
e depois de uma avaliação individual. 255 Finalmente, este tratamento deverá ser oferecido,
na medida das possibilidades, nos centros mais próximos à sua residência. As vítimas que
solicitem esta medida de reparação, ou seus representantes legais, dispõem de um prazo
de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, para dar a conhecer
ao Estado sua intenção de receber atendimento psicológico ou psiquiátrico. A Corte destaca
a necessidade que o Estado e os representantes prestem seu máximo esforço de
colaboração e ofereçam às vítimas toda a informação que seja necessária sobre o
tratamento psicológico, com o fim de avançar na implementação desta medida de maneira
conjunta.
vi) Protocolo para a investigação diligente de atos de violência
253. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado elaborar protocolos para facilitar
e fomentar a investigação efetiva, uniforme e transparente de atos de violência física,
sexual e psicológica, que incluam uma descrição das complexidades das provas e o detalhe
das provas mínimas que devem ser coletadas para proporcionar sustentação probatória
adequada, em conformidade com as disposições previstas no Protocolo de Istambul.
254. O Estado informou sobre a adoção de protocolos específicos para investigar casos
de violência contra as mulheres no estado de Guerrero, como os protocolos de atenção a
mulheres em situação de violência e de investigação do crime de homicídio sob a
perspectiva do feminicídio. Além disso, informou sobre a publicação de dois manuais
intitulados “Redes de detecção, apoio e referência de casos de violência contra as mulheres
indígenas de Guerrero” e “Modelos de referência de casos de violência de gênero para o
estado de Guerrero”, bem como sobre instrumentos relacionados com a investigação e a
atenção da violência contra as mulheres, entre outros, o “Modelo integrado para a
prevenção e atenção de violência familiar e sexual”, que é um modelo com o qual operam
as unidades de saúde e o Guia de “Atendimento médico a pessoas estupradas”. Além disso,
referiu-se à existência de um processo de adequação do Protocolo de Istambul ao contexto
nacional, através da aplicação e elaboração do Parecer Médico/Psicológico Especializado
para Casos de Possível Tortura e/ou Maus-Tratos, elaborado pela Procuradoria Geral da
República, bem como da publicação de diretrizes institucionais que os agentes do Ministério
Público da Federação e os peritos médicos legistas e/ou forenses da Procuradoria Geral da
República deverão seguir para a aplicação desse Parecer. Adicionalmente, informou que 29
entidades federativas foram capacitadas sobre o Parecer e outras três entidades se
encontravam em processo de capacitação de suas procuradorias de justiça sobre a
implementação do Protocolo de Istambul. Finalmente, o Estado informou sobre a
elaboração da Norma Oficial mexicana NOM-046-SSA2-2005 sobre Violência familiar,
sexual e contra as mulheres, que contém critérios para sua prevenção e atenção. Essa
norma estabelece diversas obrigações do pessoal de saúde, entre outras, a de avisar o
Ministério Público para que realize as investigações correspondentes, e foi criada a partir
de um acordo de solução amistosa com a Comissão Interamericana.
255. O Tribunal toma conhecimento e aprecia o informado pelo Estado sobre a existência
dos instrumentos mencionados e as atividades que vêm sendo realizadas nas entidades
federativas a respeito de alguns deles. Entretanto, a Corte não conta com o documento de
“contextualização nacional” do Protocolo de Istambul, nem conta com informação suficiente
sobre sua aplicação no estado de Guerrero. Por outro lado, a Corte observa positivamente
a existência da Norma Oficial mexicana NOM-046-SSA2-2005, a qual contém critérios
255
Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004.
Série C Nº 109, par. 278; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 256, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota
18 supra, par. 235.
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