84 em outros casos, 259 a Corte considera oportuno ordenar, como medida de satisfação no presente caso, que o Estado conceda bolsas de estudo em instituições públicas mexicanas em benefício de Noemí, Ana Luz, Colosio, Nélida e Neftalí, todos eles de sobrenome Prisciliano Fernández, que cubram todos os custos de sua educação até a conclusão de seus estudos superiores, sejam técnicos ou universitários. O cumprimento dessa obrigação por parte do Estado implica que os beneficiários realizem certas ações dirigidas ao exercício de seu direito a esta medida de reparação. 260 Portanto, aqueles que solicitem esta medida de reparação, ou seus representantes legais, dispõem de um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, para que deem a conhecer ao Estado seus pedidos de bolsas de estudo. x) Recursos para o funcionamento de uma escola comunitária 265. Os representantes solicitaram ao Tribunal que ordene o Estado a disponibilizar a infraestrutura necessária para o funcionamento de uma escola comunitária, na comunidade indígena a que pertence a senhora Fernández Ortega, destinada à promoção e à educação sobre direitos das mulheres, na qual a senhora Fernández Ortega possa ter uma participação ativa e possa continuar desempenhado o papel que tinha antes de seu estupro. Esse centro deve ser administrado pela própria comunidade e contar com os recursos didáticos necessários para seu funcionamento, os quais devem ser proporcionados pelo Estado, juntamente com os recursos para que o centro conte com assessoria especializada em matéria de direitos da mulher. Em suas alegações finais escritas, os representantes modificaram parcialmente esse pedido e solicitaram que a OPIM receba os recursos para o funcionamento da escola comunitária. Afirmaram que sua localização e características seriam definidas “coletiva e paulatinamente por meio da participação ativa das mulheres [m]e’phaa da OPIM”. 266. A Corte nota a mudança dos representantes em sua petição inicialmente proposta quanto a que os recursos deveriam ser entregues à OPIM. Essa pretensão reparatória não foi realizada no momento processual oportuno, isto é, no escrito de petições e argumentos, de modo que o Tribunal não a considerará por ser extemporânea e se referirá, portanto, à petição inicial apresentada pelos representantes. 267. No presente caso, a Corte destaca a importância de implementar reparações que tenham um alcance comunitário e que permitam reintegrar a vítima ao seu espaço vital e de identificação cultural, além de reestabelecer o tecido comunitário. É por isso que este Tribunal considera pertinente, como medida de reparação, que o Estado forneça os recursos necessários para que a comunidade indígena me’phaa de Barranca Tecoani estabeleça um centro comunitário, que se constitua como centro da mulher, no qual se desenvolvam atividades educativas em direitos humanos e direitos da mulher, sob responsabilidade e gestão das mulheres da comunidade, incluindo a senhora Fernández Ortega, se assim o desejar. O Estado deve facilitar o oferecimento de assistência nas ações de capacitação comunitária por parte de suas instituições e organizações da sociedade civil especializadas em direitos humanos e gênero. Tais ações deverão se adequar à cosmovisão da comunidade indígena. 259 Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 237; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota 91 supra, par. 194, e Caso Valle Jaramillo e outros, nota 137 supra, pars. 227 inciso f) e 231. 260 Cf. Caso Escué Zapata Vs. Sentença de 5 de maio de 2008 Série 229, e Caso Valle Jaramillo e outros Sentença de 7 de julho de 2009 Série Colômbia. Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas. C Nº 178, pars. 27 e 28; Caso Valle Jaramillo e outros, nota 137 supra, par. Vs. Colômbia. Interpretação da Sentença de Mérito, Reparações e Custas. C Nº 201, par. 38.

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