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“fazendo-o apenas para promover a busca de justiça em seu caso”. Em razão disso, a vítima
deixou de desenvolver a atividade de cultivo e venda de produtos durante
aproximadamente um ano. Em vista de que, segundo alegaram, o valor anual de suas
colheitas é de aproximadamente US$ 5.468,00 (cinco mil quatrocentos e sessenta e oito
dólares dos Estados Unidos da América) e que, entretanto, não têm a possibilidade de fazer
chegar à Corte comprovantes que demonstrem esta soma, solicitaram ao Tribunal que fixe,
em equidade, uma quantia que cubra a perda de receita.
286. O Tribunal observa que os representantes não apresentaram documentos que
comprovassem os ganhos produzidos pela senhora Fernández Ortega. Apesar disso, em
vista de que tanto a senhora Fernández Ortega como seu esposo trabalham na colheita de
seu terreno e ambos tiveram que descuidar de suas tarefas em função dos fatos do caso, 265
o Tribunal decide fixar, em equidade, a quantia de US $5.500,00 (cinco mil e quinhentos
dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em pesos mexicanos, a título
de perda de receita da senhora Fernández Ortega e do senhor Prisciliano Sierra. Essa
quantia deverá ser entregue igualmente entre os cônjuges.
287. Além disso, os representantes afirmaram que o senhor Prisciliano Sierra também
deixou de trabalhar a terra e, em consequência, de receber ingressos, durante alguns
períodos, para acompanhar sua esposa em sua busca de justiça e pelo temor de novos atos
de violência por parte do Exército. Em razão disso, solicitaram à Corte que fixe, em
equidade, uma soma a título de dano patrimonial familiar.
288. A Corte observa que os representantes não apresentaram documentos ou algum tipo
de cálculo que sustente o alegado dano patrimonial familiar, as supostas somas que o
senhor Prisciliano Sierra deixou de receber, nem precisaram o período de tempo durante o
qual supostamente deixou de trabalhar a terra. Por outro lado, o Tribunal nota que tanto a
senhora Fernández Ortega como o senhor Prisciliano Sierra deixaram de trabalhar em seu
terreno pela busca de justiça no caso. Em consequência, é previsível que os fatos do caso
geraram a inatividade de ambos em momentos e por tempos similares. Entretanto, a Corte
destaca que concedeu uma quantia, em equidade, pela perda de ingressos da senhora
Fernández Ortega e do senhor Prisciliano Sierra (par. 286 supra), para o que teve em
consideração o valor anual da colheita que se produz nesse terreno, a qual corresponde à
produção de ambos os cônjuges. Portanto, a Corte não considera pertinente conceder outra
quantia por este mesmo conceito.
ii)
Dano imaterial
289. A Corte desenvolveu, em sua jurisprudência, o conceito de dano imaterial e as
hipóteses em que corresponde indenizá-lo. O Tribunal estabeleceu que o dano imaterial
compreende “tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus parentes
próximos, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, bem como as
265
A senhora Fernández Ortega declarou que, em sua busca de justiça, ela e seu esposo “descuida[ram] do
terreno e dos animais”, e que já não saía “para trabalhar no campo por temor […] dos militares, e também por
vergonha”, acrescentando que tampouco seu esposo “saiu a trabalhar, de modo que nada cultiva[ram] nem
cuida[ram de seus] animais”, declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela senhora Fernández
Ortega, nota 62 supra, folhas 1486 e 1488. Por sua vez, o senhor Prisciliano Sierra afirmou que “depois do estupro,
[sua esposa] deixou de trabalhar no terreno por cerca de um ano" e que ele “descuid[ou] do terreno e também dos
animais”, declaração prestada perante agente dotado de fé pública pelo senhor Prisciliano Sierra, nota 66 supra,
folha 968. Finalmente, a perita Correa González afirmou que “[o] tempo e esforço dedicado para recorrer a
diversas instâncias governamentais, estatais e internacionais lhe deixou custos econômicos [à senhora Fernández
Ortega] e a seu esposo, tendo que deixar sua atividade de sustento para se dedicar aos trâmites de denúncia”,
perícia psicossocial realizada pela senhora Correa González, nota 113 supra, folha 1623.
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