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10.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação.
11.
O Estado deverá conduzir, no foro ordinário, de maneira eficaz e dentro de um
prazo razoável, a investigação e, se for o caso, o processo criminal, em relação ao estupro
da senhora Fernández Ortega, com o fim de determinar as correspondentes
responsabilidades penais e aplicar, se for o caso, as sanções e demais consequências que a
lei preveja, de acordo com o estabelecido nos parágrafos 228 a 230 da presente Sentença.
12.
O Estado deverá, de acordo com a normativa disciplinar pertinente, examinar o fato
e a conduta do agente do Ministério Público que dificultou a recepção da denúncia
apresentada pela senhora Fernández Ortega, em conformidade com o estabelecido no
parágrafo 231 da presente Sentença.
13.
O Estado deverá adotar, em um prazo razoável, as reformas legislativas pertinentes
para compatibilizar o artigo 57 do Código de Justiça Militar com os padrões internacionais
na matéria e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o
estabelecido no parágrafo 239 da presente Sentença.
14.
O Estado deverá adotar as reformas pertinentes para permitir que as pessoas
afetadas pela intervenção do foro militar contem com um recurso efetivo de impugnação
de tal competência, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 240 da presente
Sentença.
15.
O Estado deverá realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade
internacional em relação aos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido
no parágrafo 244 da presente Sentença.
16.
O Estado deverá realizar as publicações ordenadas, em conformidade com o
estabelecido no parágrafo 247 da presente Sentença.
17.
O Estado deverá oferecer o tratamento médico e psicológico que as vítimas
requeiram, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 251 e 252 da presente
Sentença.
18.
O Estado deverá continuar com o processo de padronização de um protocolo de
atuação, para o âmbito federal e do estado de Guerrero, a respeito da atenção e
investigação de violações sexuais, considerando os parâmetros estabelecidos no Protocolo
de Istambul e nas Diretrizes da Organização Mundial da Saúde, em conformidade com o
estabelecido no parágrafo 256 da presente Sentença.
19.
O Estado deverá continuar implementando programas e cursos permanentes de
capacitação sobre investigação diligente em casos de violência sexual contra as mulheres,
que incluam uma perspectiva de gênero e étnica, os quais deverão ser ministrados aos
funcionários federais e do estado de Guerrero, em conformidade com o estabelecido os
parágrafos 259 e 260 da presente Sentença.
20.
O Estado deverá implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso
permanente e obrigatório de capacitação e formação em direitos humanos, dirigido aos
membros das Forças Armadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 262 da
presente Sentença.
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