ocorreram os fatos, e, com o propósito de evitar que violações como as cometidas no caso voltem a se repetir, emito o presente voto favorável, com o objetivo de reforçar a responsabilidade que têm o Estado do Brasil e seus servidores públicos, especialmente nos respectivos níveis governamentais incumbidos da implementação e execução da sentença e das medidas de reparação, a respeito da obrigação convencional de observar e implementar o princípio de progressividade e não regressividade em matéria de direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais. Com esse propósito, examinarei a Emenda à Constituição do Brasil N o. 95,6 e, nas conclusões, argumentarei porque essa Emenda, a partir de um enfoque de convencionalidade, deve ser interpretada conforme os precedentes e a jurisprudência interamericana e, portanto, não deve ser obstáculo para o cumprimento da medida de reparação ordenada. II. A Emenda Constitucional No. 95 5. Em 16 de dezembro de 2016, a proposta do Governo Federal do Brasil para implementar um teto para o gasto público federal, objeto da Proposta de Emenda Constitucional 241/55,7 foi aprovada como Emenda Constitucional No. 95 (doravante denominada “EC/95” ou “Emenda”). A EC/95 instituiu um novo regime fiscal para o Estado do Brasil e entrou em vigor em 2017, com duração que se estenderá até o ano 2036.8 6. A Proposta de Emenda foi acompanhada de uma justificativa 9 baseada na alegada necessidade de impedir o crescimento do gasto público no futuro, para restaurar a confiança na sustentabilidade do gasto e da dívida pública. Nesse sentido, o fundamento alegado ao se propor a EC/95 baseia-se na necessidade de estabilizar o crescimento do gasto primário, como instrumento para conter a expansão da dívida pública. Cumpre citar que a justificação indica como benefícios da implementação do ajuste fiscal: o aumento da previsibilidade da política macroeconômica e o fortalecimento da confiança dos agentes; a eliminação da tendência de crescimento real do gasto público; e a redução do risco-país e a consequente abertura de espaços para a redução estrutural das taxas de juros. Além disso, argumenta que “[n]uma perspectiva social, a implementação dessa medida alavancará a capacidade da economia de gerar empregos e renda, bem como estimulará a aplicação mais eficiente dos recursos públicos. Contribuirá, portanto, para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e cidadãs brasileiros”.10 7. A Emenda estabelece limites individualizados para o gasto primário do Estado, independentemente do aumento do PIB (Produto Interno Bruto),. Para 2017, foi fixado um limite equivalente ao gasto realizado em 2016, fixado pela inflação observada em 2016. A partir do segundo ano, ou seja, 2018, para o limite do gasto primário foram incorporadas diretrizes orçamentárias e da lei de orçamento anual, que consistiu no valor do limite do ano anterior, ajustado pela inflação do ano anterior.11 Cf. Emenda Constitucional No. 95, de 15 de dezembro de 2016 (expediente de prova 4356 a 4360), disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc95.htm. 7 Proposta de Emenda à Constituição do Brasil 55 e 241, de 2016, disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/127337. y https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2088351. 8 Cf. Emenda Constitucional No. 95, supra, Artigo 1º, Art. 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (doravante denominado “ADCT”). 9 Cf. EMI nº 00083/2016 MF MPDG, de 15 de junho de 2016, disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1468431&filename=PEC+24 1/2016. 10 Cf. EMI nº 00083/2016 MF MPDG, supra, par. 8. 11 Cf. Emenda Constitucional No. 95, supra, Artigo 1º, Art. 107 do ADCT, par. 1º, I e II. 6

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