8.
As regras estabelecidas pela EC/95 não permitem, portanto, o crescimento
do gasto público total e real acima da inflação, inclusive se houver um aumento das
taxas de crescimento econômico, o que distingue o caso brasileiro de outras
experiências estrangeiras que adotaram o teto de gasto público. Dessa forma,
somente é possível aumentar os investimentos em uma área mediante a introdução
de cortes em outras. De acordo com o disposto na legislação, qualquer mudança
nas regras só poderá ser feita depois do décimo ano de vigência do novo regime
fiscal, e se limitará a mudanças no índice de correção inflacionária anual.12
9.
A própria EC/95 menciona alguns gastos que estarão excluídos do teto,
como gastos de realização de eleições para a justiça eleitoral; transferências
constitucionais relacionadas à participação dos estados e municípios no produto da
exploração de petróleo e gás natural; e créditos extraordinários abertos para
atender e fazer frente a gastos imprevisíveis e urgentes, como os resultantes de
guerras, comoções internas ou calamidades públicas, entre outros.13
10.
Por outro lado, os percentuais obrigatórios de gasto em saúde e educação
não foram excluídos do teto. A Constituição brasileira exige que os governos
apliquem um percentual mínimo de seus recursos à educação 14 e à saúde.15 Antes
que a EC/95 entrasse em vigor, o Governo Federal era obrigado a aplicar na saúde
pelo menos o mesmo montante do ano anterior, mais o percentual de variação do
PIB. Os estados e municípios devem investir 12% e 15%, respectivamente. Em
educação, o Governo Federal deve gastar 18% da arrecadação, e os estados e
municípios, 25%. Desde 2017, por disposição da EC/95, os investimentos em saúde
e educação devem ser limitados aos mínimos constitucionais, além da correção
monetária decorrente da inflação16.
III.
A interdependência, indivisibilidade, progressividade e não
regressividade dos direitos humanos
11.
A indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos foi reconhecida e
reafirmada em diversas oportunidades, por diferentes organismos nacionais e
internacionais. Por conseguinte, é pacífico e geralmente aceito o entendimento de
que os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais, culturais e
ambientais são indivisíveis e interdependentes entre si, ou seja, têm um vínculo
que não só faz com que devam ser compreendidos em conjunto, mas que também
implica que o gozo e exercício de um direito esteja vinculado a que se garantam os
outros, bem como que a violação de um desses direitos ponha em risco o conjunto
dos demais direitos.
12.
Nesse sentido, o Preâmbulo da Convenção Americana reconhece o princípio
da indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, quando reitera que “só
pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se
forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos
econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos”.17
Cf. Emenda Constitucional No. 95, supra, Artigo 1º, Art. 108 do ADCT.
Cf. Emenda Constitucional No. 95, supra, Artigo 1º, Art. 107 do ADCT, par. 6º, I, II e III.
14
Cf. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, Artigo
212, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
15
Cf. Constituição do Brasil, supra, Artigo 198, par. 2º.
16
Cf. Emenda Constitucional No. 95, supra, Artigo 1º, Art. 110 do ADCT.
17
Cf. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Preâmbulo, par. 4.
12
13