13. Do mesmo modo, a Corte Interamericana, desde o Caso Acevedo Buendía e outros,18 se manifestou em reiteradas ocasiões sobe o princípio em questão e sobre suas implicações. Por exemplo, na sentença do Caso Cuscul Pivaral e outros, o Tribunal ressaltou o seguinte: O Tribunal observa que o fato de que os direitos derivados do artigo 26 estejam sujeitos às obrigações gerais da Convenção Americana não só é resultado de questões formais, mas decorre da interdependência e indivisibilidade recíproca existente entre os direitos civis e políticos e os econômicos, sociais, culturais e ambientais. A esse respeito, a Corte reconheceu que ambas as categorias de direitos devem ser entendidas integralmente e de forma conglobada como direitos humanos, sem hierarquia entre si e exigíveis em todos os casos ante as autoridades que sejam competentes para isso. De igual forma, o Tribunal observa que o Preâmbulo da Convenção, bem como diversas cláusulas da Declaração Americana, mostram que tanto os direitos civis e políticos como os DESCA foram reconhecidos pelos Estados da região como direitos essenciais da pessoa humana.19 14. Por outro lado, a Resolução 32/130 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1977, afirma que: “a) Todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; atenção igual e consideração urgente devem ser dadas à implementação, promoção e proteção dos direitos civis e políticos, bem como dos direitos econômicos, sociais e culturais; b) A plena realização dos direitos civis e políticos sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais é impossível; a consecução de um progresso duradouro na aplicação dos direitos humanos depende de boas e eficazes políticas nacionais e internacionais de desenvolvimento econômico e social (…)”. 20 Portanto, seguindo a perspectiva de submissão e respeito à ordem hierárquica superior normativa, no âmbito global,21 essas afirmações iluminam e reafirmam a importância e a vigência desses princípios e direitos. 15. O princípio da progressividade e não regressividade dos direitos humanos, também conhecido como proibição de retrocesso da irreversibilidade dos benefícios ou proteção alcançada, está expresso em diferentes instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos, e foi objeto de diversas decisões da Corte,22 que Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e Aposentados da Controladoria”) Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de julho de 2009. Série C No. 198, par. 101. 19 Cf. Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de agosto de 2018. Série C No. 359, par. 85. 20 Cf. ONU, Resolução da Assembleia Geral, “Diferentes critérios e meios possíveis no Sistema das Nações Unidas para melhorar o gozo efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais”, A/RES/32/130, aprovada em 16 de dezembro de 1977, 1.a) e 1.b). 21 É certo que se foi constituindo uma ordem hierárquica internacional superior de princípios e valores que fazem parte de um fundo ontológico. Partindo desse fundo ontológico, devem-se conduzir os argumentos de interpretação e aplicação das normas de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Também é certo que o corpus juris internacional se nutre de princípios fundacionais, valores ordenadores e, evidentemente, de regras e normas escritas, as quais devem ser entendidas de uma perspectiva literal, desde que seu sentido e entendimento seja suficiente e claro. No entanto, quando isso não é possível ou é insuficiente, o intérprete do direito deve fazer uso de uma análise teleológica, que busque apoio na origem, no espírito dos textos, procurando desvendar o que seus mentores pretenderam transmitir, no âmbito de uma reflexão sistêmica da norma, em sua versão viva, evolutiva, mas sempre interconectada com a ordem hierárquica normativa à qual se pertence. Nesse sentido, o trabalho hermenêutico do Tribunal faz conexão direta e tem fundamentação sólida com os princípios, propósitos e valores que constituem a mencionada ordem hierárquica superior global e regional. 22 Cf. Caso Acevedo Buendía e outros ("Demitidos e Aposentados da Controladoria") Vs. Peru, supra, par. 101 a 103; Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C No. 349, par. 104; Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala, supra, par. 98; Caso Muelle Flores Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de março de 2019. Série C No. 375, par. 190; Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2019. Série C No. 394, par. 173; Caso Hernández Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2019. Série C No. 395, par. 81; Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação 18

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