configuram, por sua reiteração, não só um precedente, mas também uma
jurisprudência constante e consistente.
16.
A Convenção Americana dispõe, no artigo 26, que os Estados devem buscar,
progressivamente, a plena efetividade dos “direitos que decorrem das normas
econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da
Organização dos Estados Americanos”.23
17.
No mesmo sentido, a obrigação de progressividade está estabelecida no
Protocolo de São Salvador, ratificado pelo Brasil em 1996, 24 de modo que se deduz
como consequência dessa norma que está vedado a qualquer Estado Parte adotar
políticas, medidas administrativas e sancionar normas jurídicas que piorem a
situação dos direitos econômicos, sociais e culturais de sua população, sem uma
justificativa específica e adequada.
18.
O princípio da progressividade também se encontra contemplado no Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (doravante denominado
“PIDESC”), que estabelece que: “[…] cada Estado Parte do presente Pacto
compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência
e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o
máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente,
por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no
presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas”. 25.
19.
Ao interpretar o PIDESC, em dezembro de 1990, o Comitê de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas (doravante denominado “Comitê
DESC”) havia salientado que “as medidas de caráter deliberadamente regressivo
nesse aspecto exigirão a consideração mais cuidadosa e deverão justificar-se
plenamente por referência à totalidade dos direitos previstos no Pacto Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no contexto do aproveitamento pleno
do máximo dos recursos de que o Estado disponha”.26 Mais recentemente, o Comitê
DESC reiterou essa interpretação, ao considerar que “os Estados Partes deveriam
evitar adotar deliberadamente qualquer medida regressiva sem uma cuidadosa
consideração e justificativa”. 27
20.
A jurisprudência da Corte Interamericana, desde o Caso Poblete Vilches e
outros Vs. Chile tem sido constante, no sentido de que dois tipos de obrigação
podem ser extraídos do artigo 26: uma de exigibilidade imediata, a qual implica
que cada Estado deve assegurar o exercício dos DESCA sem discriminação, bem
como adotar medidas eficazes para sua plena realização,28 e a segunda, de caráter
progressivo, na medida em que cabe aos “Estados Partes a obrigação concreta e
Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de
2020. Série C No. 400, par. 229, 272 e 281; e Caso Spoltore Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 9 de junho de 2020. Série C No. 404, par. 97 e 98.
23
Cf. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Artigo 26.
24
Cf. “Protocolo de São Salvador”: Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Artigo 1.
25
Cf. Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado em 16 de
dezembro de 1966, Artigo 2.1.
26
Cf. Nações Unidas, Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral N o. 3,
par. 9.
27
Cf. Comitê DESC, Observação Geral No. 23 sobre o direito a condições de trabalho equitativas e
satisfatórias (artigo 7 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), E/C.12/GC/23,
26 de abril de 2016, par. 52.
28
Parágrafo 172 da Sentença; cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 104; Comitê
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 3: A natureza das obrigações dos
Estados Partes (parágrafo 1 do artigo 2 do Pacto), UN Doc. E/1991/23, 14 de dezembro de 1990, par. 3;
e Caso Spoltore Vs. Argentina, supra, par. 97. Ver também Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, Observação Geral No. 19: O direito à seguridade social (artigo 9), UN Doc. E/C.12/GC/19, 4 de
fevereiro de 2008, par. 40.