configuram, por sua reiteração, não só um precedente, mas também uma jurisprudência constante e consistente. 16. A Convenção Americana dispõe, no artigo 26, que os Estados devem buscar, progressivamente, a plena efetividade dos “direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos”.23 17. No mesmo sentido, a obrigação de progressividade está estabelecida no Protocolo de São Salvador, ratificado pelo Brasil em 1996, 24 de modo que se deduz como consequência dessa norma que está vedado a qualquer Estado Parte adotar políticas, medidas administrativas e sancionar normas jurídicas que piorem a situação dos direitos econômicos, sociais e culturais de sua população, sem uma justificativa específica e adequada. 18. O princípio da progressividade também se encontra contemplado no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (doravante denominado “PIDESC”), que estabelece que: “[…] cada Estado Parte do presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas”. 25. 19. Ao interpretar o PIDESC, em dezembro de 1990, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas (doravante denominado “Comitê DESC”) havia salientado que “as medidas de caráter deliberadamente regressivo nesse aspecto exigirão a consideração mais cuidadosa e deverão justificar-se plenamente por referência à totalidade dos direitos previstos no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no contexto do aproveitamento pleno do máximo dos recursos de que o Estado disponha”.26 Mais recentemente, o Comitê DESC reiterou essa interpretação, ao considerar que “os Estados Partes deveriam evitar adotar deliberadamente qualquer medida regressiva sem uma cuidadosa consideração e justificativa”. 27 20. A jurisprudência da Corte Interamericana, desde o Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile tem sido constante, no sentido de que dois tipos de obrigação podem ser extraídos do artigo 26: uma de exigibilidade imediata, a qual implica que cada Estado deve assegurar o exercício dos DESCA sem discriminação, bem como adotar medidas eficazes para sua plena realização,28 e a segunda, de caráter progressivo, na medida em que cabe aos “Estados Partes a obrigação concreta e Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400, par. 229, 272 e 281; e Caso Spoltore Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 9 de junho de 2020. Série C No. 404, par. 97 e 98. 23 Cf. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Artigo 26. 24 Cf. “Protocolo de São Salvador”: Protocolo Adicional à Convenção Americana em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Artigo 1. 25 Cf. Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado em 16 de dezembro de 1966, Artigo 2.1. 26 Cf. Nações Unidas, Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral N o. 3, par. 9. 27 Cf. Comitê DESC, Observação Geral No. 23 sobre o direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias (artigo 7 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), E/C.12/GC/23, 26 de abril de 2016, par. 52. 28 Parágrafo 172 da Sentença; cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 104; Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 3: A natureza das obrigações dos Estados Partes (parágrafo 1 do artigo 2 do Pacto), UN Doc. E/1991/23, 14 de dezembro de 1990, par. 3; e Caso Spoltore Vs. Argentina, supra, par. 97. Ver também Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 19: O direito à seguridade social (artigo 9), UN Doc. E/C.12/GC/19, 4 de fevereiro de 2008, par. 40.

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