constante de avançar o mais expedita e eficazmente possível para a plena
efetividade desse direito”.29 Por outro lado, a Corte também reconheceu que o
caráter progressivo das obrigações que decorrem do artigo 26 também impõe aos
Estados o dever de não regressividade frente à realização dos direitos alcançados.30
Dessa forma, as obrigações de respeito e garantia, bem como de adotar
disposições de direito interno (artigos 1.1 e 2), mostram-se essenciais para a
consecução de sua efetividade.31
21.
Conforme se expôs anteriormente, o princípio da progressividade dos
direitos humanos está relacionado à dimensão de realização gradual desses
direitos, com a finalidade de alcançar seu pleno cumprimento. Embora o princípio
da progressividade tenha sido relacionado particularmente aos direitos econômicos,
sociais, culturais e ambientais, sua aplicação, especialmente em razão da
indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, também se verifica para
os direitos civis e políticos. Com efeito, é evidente que a garantia e proteção dos
direitos civis e políticos também demandam prestações positivas do Estado, além
dos deveres de abstenção, como, por exemplo, acontece com o direito de defesa,
segundo o qual o Estado tem a obrigação de oferecer defesa pública gratuita ao
acusado que careça de recursos econômicos para arcar com os custos de um
advogado.
22.
O ordenamento jurídico brasileiro, de forma similar, contempla disposições
relacionadas à proibição do retrocesso social, e inclusive considera essa proibição
em relação a todos os direitos fundamentais, sem distinguir entre civis, políticos,
econômicos, sociais, culturais e ambientais. Com efeito, a Constituição do Brasil
dispõe o seguinte:
“Art. 3. Constituem objetivos fundamentais da República Federal do Brasil: 1.
construir uma sociedade livre, justa e solidária; 2. garantir o desenvolvimento
nacional; 3. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; 4. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. 32
“Art. 60 […] §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e
periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais”.33
23.
Assim, conforme o acima exposto, é imperioso notar que, nos termos da
legislação internacional e nacional, o Estado do Brasil deve orientar suas políticas e
leis em matéria de direitos humanos pelo princípio da progressividade e não
regressividade desses direitos. Isso implica, inclusive, não adotar medidas
legislativas que resultem em retrocessos sociais, nem as implementar de modo que
provoquem esses retrocessos.
Parágrafo 172 da Sentença; cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 104; Comitê
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 3, supra, par. 9; e Caso Spoltore Vs.
Argentina, supra, par. 97. Ver também Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação
Geral No. 19, supra, par. 40 e 41.
30
Parágrafo 172 da Sentença; cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e Aposentados da
Controladoria”) Vs. Peru, supra, par. 102 e 103; Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados
da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru, supra, par. 173;
e Caso Spoltore Vs. Argentina, supra, par. 97.
31
Parágrafo 172 da Sentença; cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 104; Caso
Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração
Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru, supra, par. 173; e Caso Spoltore Vs. Argentina, supra, par. 97.
32
Cf. Constituição do Brasil, supra, Artigo 3º.
33
Cf. Constituição do Brasil, supra, Artigo 60, parágrafo 4º.
29