IV.
Conclusão
24.
O Brasil ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992 e o
Protocolo de São Salvador, em 21 de agosto de 1996, e reconheceu a competência
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. Daí decorre, evidentemente, a
obrigação do Estado tanto de observar as disposições dos instrumentos
mencionados e respeitar e garantir os direitos neles dispostos, 34 como de cumprir
integralmente as sentenças do Tribunal Interamericano.35
25.
Em virtude da análise feita no parágrafo referente à EC/95, pode-se
vislumbrar, com base em uma interpretação literal da lei, que sua implementação
poderia provocar um significativo impacto negativo na garantia dos direitos
econômicos, sociais, culturais e ambientais da população brasileira, ao longo dos
vinte anos de vigência da Emenda Constitucional, e, em especial, dos direitos à
saúde e à educação.
26.
É certo que o orçamento público é um componente fundamental para a
realização dos DESCA, pois o exercício desses direitos exige a implementação de
projetos, programas, políticas públicas e legislação, em geral, ou seja, prestações
positivas por parte do Estado. Nesse sentido, caso uma determinada norma
imponha um limite fixo e contundente a esse orçamento, a aplicação dessa norma
pode resultar em graves e eventuais violações e restrições aos direitos econômicos,
sociais, culturais e ambientais, com o que se violaria o princípio da progressividade
e não regressividade em matéria de DESCA. A esse respeito, e caso se queira evitar
essas condutas inconvencionais, se deverá levar em consideração que uma das
categorias conceituais dos indicadores de progresso usados pela Assembleia Geral
da OEA para avaliar a realização dos direitos contemplados no Protocolo de San
Salvador inclui justamente o contexto financeiro básico e os compromissos
orçamentários do Estado. Os indicadores constantes dessa categoria permitem
avaliar a disponibilidade efetiva de recursos do Estado para executar o Gasto
Público Social, entre outros;36 instrumentos que, consequentemente, deverão ser
levados em conta para evitar que os Estados Partes incorram nas violações
previamente apontadas.
27.
Em atenção ao exposto, urge manifestar minha preocupação a respeito da
possível utilização de uma leitura ou interpretação literal da EC/95, cujas
conotações possam constituir um óbice ou argumentação para esquivar-se do
cumprimento das medidas de reparação ordenadas na Sentença. A esse respeito,
gostaria de ressaltar que, em virtude das obrigações internacionais assumidas pelo
Estado, este não pode alegar a EC/95 como obstáculo, especialmente para o
cumprimento da medida de reparação referente à elaboração e implementação do
programa socioeconômico ordenado na sentença. Manifesto e exponho essa
preocupação, levando em conta que esse programa exigirá um investimento
considerável de recursos públicos, uma vez que se trata de uma política estrutural,
cujo principal objetivo é permitir que a população vulnerável de Santo Antônio de
Jesus possa ter acesso a outros mercados de trabalho. Isso, ademais, sem prejuízo
dos eventuais impactos que, em matéria de proibição de regressividade, possa
chegar a ter a implementação das disposições constantes da EC/95.
28.
Levando em conta as considerações previamente expostas, é imprescindível
que o Estado do Brasil, com o propósito de dar cumprimento às medidas de
Cf. Convenção Americana, Artigo 1; e San Salvador, Artigo 1.
Cf. Convenção Americana, Artigos 33.b), 62 e 63.
36
Cf. OEA, “Aprovação de indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no
São Salvador”, resolução AG/RES. 2713 (XLII-O/12), aprovada na segunda sessão plenária, em 4 de
junho de 2012, Ponto 1 da resolução, disponível em: http://www.oas.org/es/sadye/inclusionsocial/protocolo-ssv/docs/pssv-indicadores-es.pdf.
34
35