IV. Conclusão 24. O Brasil ratificou a Convenção Americana em 25 de setembro de 1992 e o Protocolo de São Salvador, em 21 de agosto de 1996, e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. Daí decorre, evidentemente, a obrigação do Estado tanto de observar as disposições dos instrumentos mencionados e respeitar e garantir os direitos neles dispostos, 34 como de cumprir integralmente as sentenças do Tribunal Interamericano.35 25. Em virtude da análise feita no parágrafo referente à EC/95, pode-se vislumbrar, com base em uma interpretação literal da lei, que sua implementação poderia provocar um significativo impacto negativo na garantia dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais da população brasileira, ao longo dos vinte anos de vigência da Emenda Constitucional, e, em especial, dos direitos à saúde e à educação. 26. É certo que o orçamento público é um componente fundamental para a realização dos DESCA, pois o exercício desses direitos exige a implementação de projetos, programas, políticas públicas e legislação, em geral, ou seja, prestações positivas por parte do Estado. Nesse sentido, caso uma determinada norma imponha um limite fixo e contundente a esse orçamento, a aplicação dessa norma pode resultar em graves e eventuais violações e restrições aos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, com o que se violaria o princípio da progressividade e não regressividade em matéria de DESCA. A esse respeito, e caso se queira evitar essas condutas inconvencionais, se deverá levar em consideração que uma das categorias conceituais dos indicadores de progresso usados pela Assembleia Geral da OEA para avaliar a realização dos direitos contemplados no Protocolo de San Salvador inclui justamente o contexto financeiro básico e os compromissos orçamentários do Estado. Os indicadores constantes dessa categoria permitem avaliar a disponibilidade efetiva de recursos do Estado para executar o Gasto Público Social, entre outros;36 instrumentos que, consequentemente, deverão ser levados em conta para evitar que os Estados Partes incorram nas violações previamente apontadas. 27. Em atenção ao exposto, urge manifestar minha preocupação a respeito da possível utilização de uma leitura ou interpretação literal da EC/95, cujas conotações possam constituir um óbice ou argumentação para esquivar-se do cumprimento das medidas de reparação ordenadas na Sentença. A esse respeito, gostaria de ressaltar que, em virtude das obrigações internacionais assumidas pelo Estado, este não pode alegar a EC/95 como obstáculo, especialmente para o cumprimento da medida de reparação referente à elaboração e implementação do programa socioeconômico ordenado na sentença. Manifesto e exponho essa preocupação, levando em conta que esse programa exigirá um investimento considerável de recursos públicos, uma vez que se trata de uma política estrutural, cujo principal objetivo é permitir que a população vulnerável de Santo Antônio de Jesus possa ter acesso a outros mercados de trabalho. Isso, ademais, sem prejuízo dos eventuais impactos que, em matéria de proibição de regressividade, possa chegar a ter a implementação das disposições constantes da EC/95. 28. Levando em conta as considerações previamente expostas, é imprescindível que o Estado do Brasil, com o propósito de dar cumprimento às medidas de Cf. Convenção Americana, Artigo 1; e San Salvador, Artigo 1. Cf. Convenção Americana, Artigos 33.b), 62 e 63. 36 Cf. OEA, “Aprovação de indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no São Salvador”, resolução AG/RES. 2713 (XLII-O/12), aprovada na segunda sessão plenária, em 4 de junho de 2012, Ponto 1 da resolução, disponível em: http://www.oas.org/es/sadye/inclusionsocial/protocolo-ssv/docs/pssv-indicadores-es.pdf. 34 35

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