um acordo prático daquilo que se convinha, mas não sobre seus fundamentos. Dada a estrutura societária internacional, basicamente ainda formada por Estados soberanos, esse método foi o que permitiu avanços em matéria de direitos humanos, embora, sem dúvida, díspares segundo o continente e os países de que se trate. 8. Por outro lado, também se tem presente neste escrito que o Direito é o único instrumento de que pode dispor a pessoa humana ante o imenso e avassalador poder que detém o Estado, particularmente no cenário internacional. A relação entre ambos é abissalmente desequilibrada. Na situação que nos ocupa, sem o apoio do Direito Interamericano dos Direitos Humanos e das instituições que contempla, o ser humano estaria, no âmbito internacional, praticamente ao desamparo ou, pelo menos, em uma situação francamente de desigualdade ou de precariedade. 9. Igualmente, cabe acrescentar que este voto se apoia na função que cabe à Corte, enquanto entidade judicial, qual seja, aplicar e interpretar a Convenção, 9 de acordo com as regras de interpretação previstas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,10 destinadas a determinar o sentido e o alcance do que dispõe aquela, e não em buscar nela o que o intérprete queira que expresse.11 10. A aplicação e interpretação da Convenção implica, consequentemente, que o que compete à Corte é fazer Justiça em matéria de Direitos Humanos por meio do Direito e, mais especificamente ainda, segundo o que aquela dispõe, função diferente da atribuída à Comissão Interamericana de Direitos Humanos,12 que consiste em promover a observância e a defesa dos direitos humanos, inclusive diante dela.13 Art. 62.3 da Convenção: “A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial”. Subsequentemente, cada vez que se mencione um artigo sem indicar o instrumento jurídico a que pertence, se entenderá que é à Convenção. 10 Doravante denominada Convenção de Viena. 11 Art. 31 da Convenção de Viena: “Regra Geral de Interpretação. I. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. 2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos: a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado; b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado. 3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto: a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições; b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação; c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes. 4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes”. Art. 32 da Convenção de Viena: “Meios Suplementares de Interpretação. Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31: a) deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou b) conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado”. 12 Doravante denominada Comissão. 13 Art. 41: “A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; 9 3

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