11. A função jurisdicional da Corte lhe impõe, portanto, proceder em coerência com a dignidade que emana da circunstância de ser um tribunal e, além disso, autônomo, sem que, no exercício de suas prerrogativas, possa ser fiscalizado ou controlado por entidade alguma, mas, ao mesmo tempo, sem nenhuma capacidade de fazer cumprir suas sentenças mediante o uso de medidas coercitivas. A grandeza própria da magistratura que foi confiada à Corte supõe, consequentemente, proceder com pleno apego aos limites estabelecidos para suas faculdades privativas, de modo que suas decisões sejam acatadas principalmente por serem consideradas justas, em razão, entre outras, de sua autoridade moral e seu estrito apego ao efetivamente pactuado pelos Estados na Convenção. III. ARTIGO 26 12. Para melhor exposição do que se afirma quanto ao artigo 26 da Convenção, é indispensável formular as considerações prévias especificamente concernentes a essa disposição, para em seguida aludir à interpretação tanto dessa norma convencional, quanto à Carta da Organização dos Estados Americanos14 a que faz referência esse dispositivo, e ao Pacto de São Salvador que corrobora o que se expõe neste escrito. A. Considerações prévias específicas referentes ao artigo 26 13. A esse respeito, cumpre salientar, previamente, que se reitera o expressado nos votos individuais emitidos pelo signatário 15 acerca da invocação que nas respectivas Sentenças se faz à mencionada disposição convencional, inclusive as considerações gerais e prévias realizadas em alguns deles. 14. É, igualmente, de suma relevância desde já assinalar que este texto não se refere à existência do direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho como tampouco à dos demais direitos econômicos, sociais e b) formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e g) apresentar um relatório anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos”. 14 Doravante denominada OEA. 15 Voto Parcialmente Dissidente do Juiz Eduardo Vio Grossi na Sentença de 22 de novembro de 2019, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Hernández Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas; Voto Parcialmente Dissidente do Juiz Eduardo Vio Grossi, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Muelle Flores Vs. Peru, Sentença de 6 de março de 2019 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas); Voto Parcialmente Dissidente do Juiz Eduardo Vio Grossi, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela, Sentença de 8 de fevereiro de 2018 (Mérito, Reparações e Custas); Voto Parcialmente Dissidente do Juiz Eduardo Vio Grossi, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Lagos del Campo Vs. Peru, Sentença de 31 de agosto de 2017 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas); e Voto Individual do Juiz Eduardo Vio Grossi, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso dos Trabalhadores Demitidos da Petroperu e outros Vs. Peru, Sentença de 23 de novembro de 2017 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). 4

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