i. se encontra, como única disposição, no Capítulo III, denominado “Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”,24 da Parte I, intitulada, “Deveres dos Estados e Direitos Protegidos”, que também compreende o Capítulo I, “Enumeração de Deveres”, seu Capítulo II, “Direitos Civis e Políticos”; motivo pelo qual, por conseguinte, se pode deduzir do exposto que é o próprio instrumento convencional o que faz uma nítida distinção entre os direitos civis e políticos e os direitos econômicos, sociais e culturais, atribuindo assim a cada uma dessas duas últimas categorias de direitos uma consideração especial e diferente; ii. não enumera nem detalha ou especifica os direitos a que alude, tão somente os identifica como os “que decorrem25 das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da” OEA, ou seja, direitos que procedem ou podem ser inferidos26 de disposições desta última; iii. não prescreve o respeito dos direitos a que se refere nem que se garanta seu respeito, tampouco os consagra ou contempla; iv. não torna efetivos ou exigíveis esses direitos, pois, se assim o tivesse querido, o teria expressado diretamente e sem ambiguidade alguma, ou seja, ao contrário do que expressa a Sentença, não “faz referência às normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura constantes da Carta da OEA”,27 mas, antes, tão somente contempla, segundo os próprios termos daquela, um “reconhecimento implícito” nesta última;28 v. dispõe, ao contrário, uma obrigação de fazer, não de resultado, que consiste em que os Estados Partes na Convenção devem “adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos” a que alude; vi. indica que a obrigação de comportamento que estabelece se cumpre “na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”, com o que não só reforça a falta de efetividade desses direitos, mas condiciona a possibilidade de cumprir aquela de acordo com a existência dos recursos de que o pertinente Estado disponha para isso; e vii. faz depender a adoção das medidas de que se trata, não só da vontade unilateral do respectivo Estado, mas dos acordos que ele possa celebrar com outros Estados, também soberanos, e com organizações internacionais de cooperação. O Capítulo IV da Parte I se intitula “Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação”, e o Capítulo V dessa parte, “Deveres das pessoas”. 25 “Derivar: Dito de uma coisa: Tirar sua origem de outra.” Cf. Dicionário da Língua Espanhola, Real Academia Espanhola, 2018. 26 “Inferir: Deduzir algo ou extraí-lo como conclusão de outra coisa”, Idem. 27 Par. 155 da Sentença. 28 Idem. 24 8

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