28.
Igualmente se pode concluir que os direitos em questão não são, nos termos
empregados
pela
Convenção,
“reconhecidos”,29 “estabelecidos”,30 “garantidos”,31
“consagrados”32 ou “protegidos”,33 nela ou por ela, e em relação ao direito a condições
equitativas e satisfatórias que garantam a segurança e a higiene no trabalho, tampouco é,
como expressa a Sentença, “um direito protegido pelo artigo 26 da Convenção”34 ou “um
direito reconhecido” pelo “artigo 26”,35 mas, sim, um direito que decorre das normas
econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da OEA, ou
seja, é um direito que tem sua origem nesta última e não na Convenção.
29.
Em síntese, a Convenção não “faz”, como afirma a Sentença, “referência às
normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura constantes da Carta da
OEA”, mas, assim como, ademais, textualmente aquela o indica, os direitos de que se trata
“podem ser derivados interpretativamente do artigo 26”, do que, por outra parte, se
coligiria “sua existência e reconhecimento implícito na Carta”.36 Para determinar esses
direitos e considerá-los “reconhecidos”, “estabelecidos”, “garantidos”, “consagrados” ou
“protegidos” pela Convenção, seria necessário interpretar as citadas normas da Carta da
OEA, derivar daí os direitos correspondentes e considerá-los, consequentemente,
Art. 1.1: ”Obrigação de respeitar os direitos. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a
respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que
esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer
outra condição social”.
Art. 22.4: “Direito de circulação e de residência. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também
ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público”.
Art. 25.1: ”Proteção judicial. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso
efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação
seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”.
Art. 29.a): ”Normas de interpretação. Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades
reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista”.
Art. 30: “Alcance das restrições. As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos
direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem
promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas”.
Art. 31: “Reconhecimento de outros direitos. Poderão ser incluídos no regime de proteção desta Convenção outros
direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos 76 e 77”.
Art. 48.1.f): “1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer dos
direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: […]…pôr-se-á à disposição das partes
interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos
reconhecidos nesta Convenção”.
30
Art. 45.1: “Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta
Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da
Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte
incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção”.
31
Art. 47.b: “A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os
artigos 44 ou 45 quando: [...] não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta
Convenção”.
32
Supra, Art. 48.1.f), cit. Nota N° 29.
33
Art. 4.1: “Direito à vida. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido
pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
Art. 63.1: “Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte
determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se
isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a
violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”.
34
Par. 155.
35
Par. 156 e 157.
36
Idem, Nota N° 34.
29
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