a) esse sistema está constituído pelos deveres e direitos que dispõe, os órgãos encarregados de garantir seu respeito e exigir seu cumprimento e disposições concernentes à Convenção;37 b) no que se refere aos deveres, são dois, a saber, a “Obrigação de Respeitar os Direitos”38 e o “Dever de Adotar Disposições de Direito Interno”39 e, no atinente aos direitos, são os “Direitos Civis e Políticos” e os “Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”;40 e c) no pertinente aos órgãos, são eles a Comissão, a Corte 41 e a Assembleia Geral da OEA, correspondendo à primeira a promoção e defesa dos direitos humanos, 42 à segunda, interpretar e aplicar a Convenção,43 e à terceira, adotar as medidas cabíveis para fazer cumprir a pertinente sentença;44 35. Da interpretação harmônica dessas normas, pode-se inferir que unicamente se pode pedir aos Estados que reconheceram a competência contenciosa da Corte, quanto ao caso que foi submetido a esta, o devido respeito aos direitos civis e políticos “reconhecidos”, “estabelecidos”, “garantidos”, “consagrados” ou “protegidos” pela Convenção e, ademais, sempre que eventualmente seja necessário, a adoção, “de acordo com suas normas constitucionais (do respectivo Estado) e com as disposições d(aquela) […], as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”. 36. Ao contrário, a respeito dos direitos “que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da” OEA, unicamente se pode pedir aos Estados a adoção, “por via legislativa ou por outros meios apropriados”, de “providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade” daqueles, e isso “na medida dos recursos disponíveis”. “Parte III, “Disposições gerais e transitórias”. Supra, Nota N° 29, Art. 1.1. 39 Supra, Nota N° 21. 40 Parte I, Capítulo II, art. 3 a 25. Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3), Direito à vida (art. 4), Direito à integridade pessoal (art. 5), Proibição da escravidão e da servidão (art. 6), Direito à liberdade pessoal (art. 7), Garantias judiciais (art. 8), Princípio da legalidade e da retroatividade (art. 9), Direito a indenização (art. 10), Proteção da honra e da dignidade (art. 11), Liberdade de consciência e de religião (art. 12), Liberdade de pensamento e de expressão (art. 13), Direito de retificação ou resposta (art. 14), Direito de reunião (art. 15), Liberdade de associação (art. 16), Proteção à família (art. 17), Direito ao nome (art. 18), Direitos da criança (art. 19), Direito à nacionalidade (art. 20), Direito à propriedade privada (art. 21), Direito de circulação e de residência (art. 22), Direitos políticos (art. 23), Igualdade perante a lei (art. 24) e Proteção judicial (art. 25). Art.26, cit. 41 “Parte II Meios da Proteção.” Art. 33: “São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção: a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte”. 42 Supra, Nota N° 13. 43 Supra, Nota N° 9, Art. 62.3. 44 Art. 65: “A Corte submeterá à consideração da Assembleia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças”. 37 38 11

Seleccionar párrafo de destino3