a) esse sistema está constituído pelos deveres e direitos que dispõe, os órgãos
encarregados de garantir seu respeito e exigir seu cumprimento e disposições
concernentes à Convenção;37
b) no que se refere aos deveres, são dois, a saber, a “Obrigação de Respeitar os
Direitos”38 e o “Dever de Adotar Disposições de Direito Interno”39 e, no atinente aos
direitos, são os “Direitos Civis e Políticos” e os “Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais”;40 e
c) no pertinente aos órgãos, são eles a Comissão, a Corte 41 e a Assembleia Geral da
OEA, correspondendo à primeira a promoção e defesa dos direitos humanos, 42 à
segunda, interpretar e aplicar a Convenção,43 e à terceira, adotar as medidas cabíveis
para fazer cumprir a pertinente sentença;44
35.
Da interpretação harmônica dessas normas, pode-se inferir que unicamente se
pode pedir aos Estados que reconheceram a competência contenciosa da Corte, quanto ao
caso que foi submetido a esta, o devido respeito aos direitos civis e políticos
“reconhecidos”, “estabelecidos”, “garantidos”, “consagrados” ou “protegidos” pela
Convenção e, ademais, sempre que eventualmente seja necessário, a adoção, “de acordo
com suas normas constitucionais (do respectivo Estado) e com as disposições d(aquela)
[…], as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar
efetivos tais direitos e liberdades”.
36.
Ao contrário, a respeito dos direitos “que decorrem das normas econômicas,
sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da” OEA, unicamente se
pode pedir aos Estados a adoção, “por via legislativa ou por outros meios apropriados”, de
“providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional,
especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena
efetividade” daqueles, e isso “na medida dos recursos disponíveis”.
“Parte III, “Disposições gerais e transitórias”.
Supra, Nota N° 29, Art. 1.1.
39
Supra, Nota N° 21.
40
Parte I, Capítulo II, art. 3 a 25. Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3), Direito à vida
(art. 4), Direito à integridade pessoal (art. 5), Proibição da escravidão e da servidão (art. 6), Direito à liberdade
pessoal (art. 7), Garantias judiciais (art. 8), Princípio da legalidade e da retroatividade (art. 9), Direito a
indenização (art. 10), Proteção da honra e da dignidade (art. 11), Liberdade de consciência e de religião (art. 12),
Liberdade de pensamento e de expressão (art. 13), Direito de retificação ou resposta (art. 14), Direito de reunião
(art. 15), Liberdade de associação (art. 16), Proteção à família (art. 17), Direito ao nome (art. 18), Direitos da
criança (art. 19), Direito à nacionalidade (art. 20), Direito à propriedade privada (art. 21), Direito de circulação e
de residência (art. 22), Direitos políticos (art. 23), Igualdade perante a lei (art. 24) e Proteção judicial (art. 25).
Art.26, cit.
41
“Parte II Meios da Proteção.” Art. 33: “São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o
cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:
a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte”.
42
Supra, Nota N° 13.
43
Supra, Nota N° 9, Art. 62.3.
44
Art. 65: “A Corte submeterá à consideração da Assembleia Geral da Organização, em cada período ordinário
de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações
pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças”.
37
38
11