37.
Isso posto, procede deixar consignado, para efeitos da aplicação desse método
de interpretação, que, conforme o disposto no parágrafo 5 do Preâmbulo da Convenção,
que à Carta da OEA foram incorporadas “normas mais amplas sobre direitos econômicos,
sociais e educacionais” e que na Convenção se determinou “a estrutura, competência e
processo dos órgãos encarregados dessa matéria”.
38.
Ou seja, foi a própria Convenção que, em cumprimento a esse mandato e como
já se afirmou, dispensou aos direitos civis e políticos um tratamento diferenciado dos
direitos econômicos sociais e culturais, expressado, como já se afirmou, o primeiro no
Capítulo II da Parte I da Convenção e o segundo no Capítulo III da mesma parte e
instrumento. De sorte, portanto, que o Preâmbulo da Convenção, ao fazer referência à
indivisibilidade dos direitos civis e políticos e dos direitos econômicos, sociais e culturais, se
refere ao “gozo” de ambos os tipos de direitos humanos e não a que devam submeter-se
às mesmas regras para seu exercício e fiscalização internacional.
39.
Desse modo, é preciso ter presente que, quanto ao que o artigo 31.2 da
Convenção de Viena considera contexto, não existe acordo algum que se refira (à
Convenção) e que tenha sido “feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do
tratado”, nem tampouco qualquer “instrumento estabelecido por uma ou várias partes em
conexão com a conclusão” da Convenção e ”aceito pelas outras partes como instrumento
relativo” a ela.
40.
Tampouco existe junto ao contexto, conforme dispõe o artigo 31.3 da Convenção
de Viena, algum “acordo posterior entre as partes relativo à interpretação” da Convenção
“ou à aplicação de suas disposições”, nem uma “prática seguida posteriormente na
aplicação” dela, “pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à” sua
“interpretação”, salvo o Protocolo de San Salvador, ao qual se fará referência mais adiante.
41.
Por conseguinte, não é aceitável que, ante a ausência do que se conhece como a
“interpretação autêntica”45 da Convenção, seu sentido e alcance sejam determinados pela
Corte à margem e ainda em contradição com o pactuado por seus Estados Partes. A
Convenção, como todo tratado, não existe à margem do que estes últimos expressamente
convieram.
42.
Por outro lado, no intento de justificar a judicialização perante a Corte do direito
a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no
trabalho, e apoiando-se no prescrito no artigo 31.3.c) da Convenção de Viena, a Sentença
recorre a tratados ratificados pelo Brasil, como, em consequência, fontes autônomas do
Direito Internacional, ou seja, que criam direitos. Porém, essas fontes só aludiriam à
existência do antes indicado direito, o que, como se expressou, não era objeto da causa
dos autos, nem é, consequentemente, abordado neste escrito, e não expressam
absolutamente nada sobre a judicialização das eventuais violações àquele.
45
Denominação dada pela doutrina.
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