43.
É o que ocorre com a referência ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais,46 à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher,47 à Constituição da Organização Internacional do Trabalho 48
e 49
, à Convenção No. 81 da OIT, de 1947, sobre a Inspeção do Trabalho50 e à Convenção
No. 155 da OIT, de 1981, sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 51 instrumentos
jurídicos, reitera-se, que não contemplam a possibilidade de recorrer à Corte ou a outro
tribunal internacional, pelas eventuais violações do direito ao trabalho.
44.
Tampouco a Sentença recorre a fontes auxiliares do Direito Internacional, isto é,
as que ajudam na determinação das regras de direito aplicáveis, como a jurisprudência, a
doutrina ou as resoluções de organizações internacionais declarativas de direito. 52
Unicamente apela seja a sua própria jurisprudência, o que é útil basicamente para
demonstrar coerência em suas ações, mas não necessariamente para determinar as regras
jurídicas aplicáveis, seja a resoluções de organizações internacionais não vinculantes para
os Estados, ou seja, a meras recomendações, e que, ademais, não interpretam a
Convenção nem têm por objetivo fazê-lo.
45.
O último indicado acontece com as Observações Gerais N o. 14,53 18,54 e 23,55
todas do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Conselho Econômico e
Social das Nações Unidas. É que esses instrumentos, mais que interpretar uma norma
convencional, e menos ainda a Convenção, constituem a expressão de aspirações, além do
mais legítimas, de mudança ou desenvolvimento do Direito Internacional na matéria a que
cada um se refere. Por outro lado, não se deve esquecer que nem sequer emanam de um
funcionário ou de um órgão internacional do SIDH.
46.
Quanto à Declaração Universal dos Direitos Humanos56 e à Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem,57 referidas na Sentença, embora certamente sejam
Resoluções Declarativas de Direito, porquanto dão conta de princípios gerais de Direito
aplicáveis às matérias respectivas, reconhecidos, ademais, pela Convenção, a fim de que
“os direitos essenciais do homem[…](que) ter como fundamento os atributos da pessoa
humana” e de que são “princípios […] consagrados” nela,58 não é menos certo que tais
Par. 162 da Sentença.
Par. 163.
48
Par. 164.
49
Doravante denominada OIT.
50
Par. 164.
51
Par. 165.
52
Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: “A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito
internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. as convenções internacionais, quer gerais,
quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. o costume
internacional, como prova de uma prática em geral aceita como sendo o direito; c. os princípios gerais de direitos,
reconhecidos pelas nações civilizadas; d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a
doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras
de direito. 2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et
bono, se as partes com isto concordarem”.
53
Par. 166 da Sentença.
54
Idem.
55
Art. 167.
56
Par. 162.
57
Par. 161.
58
Par. 2 e 3 do Preâmbulo: “Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele
nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão
46
47
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