Declarações não contemplam nem fazem referência a mecanismo algum de controle do
respeito a esses princípios. Cumpre acrescentar que a citada Declaração Americana, por
ser anterior à Convenção, não a interpreta, mas, mais exatamente, esta última se celebra
em virtude do proclamado naquela, para precisamente estabelecer mecanismos de
controle.59
47.
Com relação à alusão que a Sentença faz ao artigo 29 da Convenção,60 conhecido
como princípio pro personae, cabe recordar que se trata de uma norma concernente à
interpretação dos direitos reconhecidos nesse instrumento e não dos mecanismos de
controle nele previstos. Igualmente, é preciso não esquecer que o citado dispositivo diz
respeito à interpretação da Convenção, determinando que, nesse exercício, o sentido e o
alcance a que se cheguem não pode implicar uma limitação do direito humano de que se
trate, tal como é reconhecido por ela ou pelos outros instrumentos jurídicos que menciona.
Por conseguinte, o citado artigo não tem por objeto conceder à Corte a faculdade de se
pronunciar sobre a judicialização das supostas violações dos direitos humanos, mas, mais
propriamente, estabelece uma condição para a interpretação da Convenção. E tampouco
estabelece a faculdade da Corte de interpretar outros tratados ou instrumentos jurídicos
internacionais, mas unicamente na medida em que seja necessário para determinar se eles
estabelecem um sentido e alcance mais amplo do que o que se pode determinar do direito
humano garantido na Convenção.
48.
Igualmente, parece necessário formular algumas breves observações acerca das
expressões da Sentença de que “os tratados de direitos humanos são instrumentos vivos,
cuja interpretação deve acompanhar a evolução dos tempos e as condições de vida
vigentes”.61 A primeira observação é que isso está previsto no artigo 31.3. a) e b) da
Convenção de Viena, ao dispor que, junto ao contexto, se devem ter os acordos e a prática
dos Estados sobre a interpretação do tratado de que se trate. O evolutivo deve ser, então,
mais o Direito aplicável que a jurisprudência que se produza sobre ele.
49.
A segunda observação é que, por conseguinte, na interpretação, se deveria ter
presente que, para a determinação “da evolução dos tempos” e “das condições de vida
vigentes”, não bastaria apenas uma afirmação genérica e, às vezes, sem maior apoio
científico por parte de entidades não estatais, mas que deveria ser compartilhada pela
sociedade internacional e, no caso da Convenção, pela sociedade interamericana, uma e
por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que
oferece o direito interno dos Estados americanos; Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta
da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos
internacionais, tanto de âmbito universal como regional”;
59
Supra, Nota N° 23.
60
“Normas de Interpretação. Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades
reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis
de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática
representativa de governo; e
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e
outros atos internacionais da mesma natureza”.
61
Par. 158.
14